Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.
2 -A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, elaborará as normas técnicas necessárias à emissão de certificados, as quais serão submetidas a homologação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 -As condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão dos inscritos marítimos constarão de diploma específico a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.