ARTIGO 1.º
1 -O Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, designado abreviadamente por GVE, é órgão de estudo, planeamento, coordenação e contrôle no domínio de orientação das políticas a observar relativamente à gestão do Parque de Veículos do Estado, designado abreviadamente por PVE, com excepção dos veículos consignados no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
2 -O GVE, dada a conjuntura actual, limitar-se-á a criar as condições essenciais de gestão a efectuar de modo permanente pela DGP, no futuro.
3 -O GVE depende directamente do Ministro responsável pelas finanças do Estado.
4 -O GVE não dispõe de autonomia administrativa e, como tal, é logística e administrativamente apoiado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 20 de Setembro.