Artigo 1.º
(Âmbito)
1 -Consideram-se abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, os estabelecimentos com fins lucrativos que tenham por objectivo o desenvolvimento de actividades de apoio social, como infantários, jardins-de-infância, lares para crianças e jovens privados de meio familiar normal, lares para idosos e lares para deficientes.
2 -São ainda abrangidas pelo número anterior as entidades de fins lucrativos que, embora com outra designação, prossigam objectivos semelhantes ao dos referidos estabelecimentos.