Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças disporão de um quadro de pessoal a aprovar por decreto regulamentar, o qual incluirá a forma de provimento em categorias não prevista na lei geral, bem como a forma de integração do pessoal que à data da sua publicação presta serviço neste organismo.