Artigo 1.º
Natureza
1 -Os centros de finanças são órgãos de execução, coordenação e controlo da actividade administrativo-financeira dos comandos territoriais ou de natureza territorial e dos comandos funcionais, conforme estabelecido no presente diploma, demais leis e regulamentos aplicáveis.
2 -São centros de finanças do Exército:
a)Os centros de finanças dos comandos territoriais ou de natureza territorial;
b)O Centro de Finanças da Logística;
c)O Centro de Finanças Geral.
3 -Os centros de finanças dependem tecnicamente do Comando da Logística, através da Direcção dos Serviços de Finanças, e superintendem tecnicamente nos actos de gestão financeira e orçamental das secções logísticas das unidades, estabelecimentos ou órgãos (Un./Estab./Org.) do Exército reguladas por diploma próprio.