Artigo 28.º
(Reclassificação do actual pessoal investigador)
2 -É aditado ainda à redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, um n.º 9, com a redacção original do n.º 7, agora alterada.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - José San-Bento de Menezes.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
7 -Para efeito da contagem dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º, é considerado todo o tempo de serviço já prestado pelos assistentes de investigação estagiários que sejam reclassificados como estagiários de investigação ou pelos assistentes de investigação que não sejam reclassificados na categoria de investigador auxiliar.
8 -A antiguidade na categoria adquirida em função da reclassificação deve reportar-se à mesma data que o n.º 3 deste artigo fixa para efeitos de vencimentos.