Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, é o serviço do Ministério da Indústria e Energia responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições da DGE:
a)Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;
b)Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;
c)Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;
d)Promover a elaboração de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;
e)Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
f)Fomentar a diversificação energética, promover a utilização racional das diferentes formas e fontes de energia e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de segurança do abastecimento e de minimização de efeitos para o ambiente;
g)Atribuir as licenças relativas às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;
h)Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;
j)Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;
l)Propor as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à administração energética nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas Delegações Regionais da Indústria e Energia;
m)Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;
n)Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;
o)Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, gestão e diversificação energéticas;
p)Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;
q)Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.
2 -São ainda atribuições da DGE, em articulação com outros organismos competentes na matéria, aprovar projectos e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e praticar outros actos relativos à administração sectorial, nos casos em que essas funções não estejam cometidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, ou de legislação reguladora das actividades, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, bem como proceder à fiscalização das actividades por si licenciadas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
Estrutura geral
b)O conselho administrativo (CA).
a)A Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos (DSPAE);
b)A Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC);
c)A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE);
d)A Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia (DSURE);
e)A Direcção de Serviços de Administração (DSA);
f)A Divisão de Estatística (DE);
g)A Divisão de Informação e Relações Externas (DIRE);
h)A Divisão de Energia Nuclear (DEN);
j)A Divisão de Energia/Ambiente (DEA);
l)O Gabinete Jurídico (GJ).
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGE, com as competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas.
2 -O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.
3 -O director-geral pode, nos termos da lei, delegar as suas competências em qualquer dirigente ou técnico superior.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 -O CA é o órgão de gestão económico-financeira da DGE, com a seguinte composição:
a)O director-geral, que presidirá;
b)Os subdirectores-gerais;
c)O director de Serviços de Administração;
d)O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 -O CA será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo presidente.
Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
a)Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;
b)Requisitar, nos termos legais, as importâncias atribuídas à DGE no Orçamento do Estado;
c)Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
d)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e)Gerir todas as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;
f)Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;
g)Aprovar as minutas dos contratos em que a DGE seja parte;
h)Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas;
2 -O CA poderá delegar no presidente as suas competências, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i) do número anterior.
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 -O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2 -O CA não pode reunir sem a presença do director de Serviços de Administração ou do chefe da Divisão de Gestão Financeira.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos
1 -A DSPAE é o serviço responsável pelo estudo e acções de planeamento respeitantes ao desenvolvimento do sector energético nacional, pelo acompanhamento dos vários aspectos técnicos e económicos decorrentes das suas relações com outros sectores de actividade, pela coordenação dos assuntos ligados ao mercado interno de energia, bem como pela promoção da elaboração de estudos relativos à fixação do tarifário da energia eléctrica e do gás natural.
a)A Divisão de Planeamento (DP);
b)A Divisão de Assuntos Económicos (DAE).
a)Elaborar, com suporte no balanço energético nacional, os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
b)Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e proceder à sua análise no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;
c)Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;
d)Colaborar com as estruturas competentes na actualização do plano energético nacional, suportando-se, designadamente, na utilização de modelos de simulação da evolução da procura e oferta de energia;
e)Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises dos sistemas energéticos, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia.
a)Tratar a informação relativa ao movimento financeiro resultante das importações e exportações de energia;
b)Caracterizar a situação económico-financeira das empresas do sector energético;
c)Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia nos diversos sectores de actividade económica;
d)Avaliar os impactes da fiscalidade com incidência sobre as diferentes formas de energia e propor as medidas que visem a consonância daquela com os objectivos da política energética;
e)Acompanhar a evolução dos assuntos relativos à progressiva liberalização do sector energético nos seus diversos aspectos e, em particular, quanto ao acesso e trânsito das diferentes formas de energia;
f)Proceder ao acompanhamento da avaliação dos preços da energia, nomeadamente no tocante aos tarifários da energia eléctrica e gás natural.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Combustíveis
1 -A DSC é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento dos combustíveis a nível nacional.
a)A Divisão de Abastecimento (DA);
b)A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE).
a)Dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
b)Propor condições técnicas de distribuição de combustíveis e fiscalizar o cumprimento da correspondente legislação do sector e das obrigações contraídas com organismos ou associações internacionais;
c)Controlar a qualidade das matérias-primas entradas no País, bem como dos produtos destinados ao consumo, e analisar os resultados de controlo da qualidade dos combustíveis remetidos à DGE pelas Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia;
d)Propor, em articulação com as outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis.
a)Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis e colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações e produtos;
b)Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis;
c)Organizar os processos de licenciamento das refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis, bem como proceder à sua fiscalização;
d)Organizar os processos de licenciamento da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis, designadamente no âmbito do gás natural, e proceder à sua fiscalização;
e)Acompanhar, em articulação com a DEA, a avaliação dos estudos de impactes ambientais relativos a projectos de instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos combustíveis;
f)Proceder à inscrição e reconhecimento das entidades montadoras e instaladoras de redes de gás, bem como dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
1 -A DSEE é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação relativa às condições regulamentares e técnicas no âmbito das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular fornecimento de energia eléctrica a nível nacional.
a)A Divisão de Licenciamento e Exploração (DLE);
b)A Divisão de Regulamentação (DR).
a)Promover a elaboração de legislação relacionada com o licenciamento, responsabilidade técnica, fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;
b)Organizar os processos relativos à atribuição das licenças previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;
c)Organizar e informar os processos de licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, acompanhando, em articulação com a DEA, a avaliação dos respectivos estudos de impacte ambiental e proceder à fiscalização daquelas instalações;
d)Participar nos estudos de sítios para o estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;
e)Estabelecer, em colaboração com as entidades vinculadas ao Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP), os sistemas de cortes selectivos na rede, em caso de ocorrência de acidentes graves;
f)Promover as acções que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica nacional;
g)Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;
h)Apreciar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas que sejam apresentadas à DGE.
a)Propor os regulamentos de segurança, projectos-tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;
b)Apreciar os projectos-tipo e os elementos-tipo de instalações eléctricas submetidos à aprovação da DGE;
c)Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas portuguesas relativas a materiais e equipamentos eléctricos;
d)Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
e)Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra documentação respeitante às instalações eléctricas.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia
1 -A DSURE é o serviço responsável pela promoção da utilização racional da energia através do incremento da eficiência energética, da diversificação de fontes energéticas, da utilização de energias renováveis e da promoção de tecnologias inovadoras, bem como pela gestão de programas de apoio financeiro ao investimento neste domínio.
a)A Divisão de Energias Renováveis (DER);
b)A Divisão de Eficiência Energética (DEE).
a)Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis;
b)Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis;
c)Estudar soluções energéticas alternativas;
d)Promover a utilização de energias renováveis, apoiando nomeadamente a divulgação de informações sobre as tecnologias de conversão mais convenientes;
e)Analisar e apoiar a realização de projectos de utilização de energias renováveis, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes.
a)Promover a eficiência energética e a diversificação de utilização de fontes de energia primária;
b)Promover e cooperar na elaboração de legislação, regulamentos e normas que visem a utilização racional de energia;
c)Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativa à gestão e conservação de energia;
d)Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores de todos os sectores de actividade, visando uma maior eficiência na utilização da energia;
e)Analisar e apoiar a realização de projectos de gestão, conservação de energia e diversificação de fontes energéticas, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Administração
1 -A DSA é o serviço de suporte técnico-administrativo a todos os serviços da DGE, sendo responsável pelo estudo, planeamento e apoio na área administrativa, visando a optimização dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da DGE e promovendo a elaboração de indicadores e instrumentos de acompanhamento da gestão.
a)A Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH);
b)A Divisão de Gestão Financeira (DGF).
a)Estudar e propor medidas de captação e motivação dos recursos humanos;
b)Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;
c)Promover acções de recrutamento e formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DGE;
d)Dinamizar o sistema de avaliação de mérito do pessoal;
e)Propor medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos;
f)Elaborar, com a participação de todos os serviços, os planos e relatórios de actividades da DGE;
g)Assegurar o eficiente processamento administrativo do recrutamento, movimentação de pessoal e restantes actos inerentes à gestão dos recursos humanos afectos à DGE;
h)Promover a melhor funcionalidade das acções relativas ao expediente, reprodução de documentos e arquivo da DGE.
a)Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos;
b)Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
c)Assegurar a execução do orçamento e a escrituração das receitas e despesas;
d)Promover a organização da conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
e)Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controlo de custos;
f)Controlar o movimento de tesouraria, analisando mensalmente o respectivo balanço;
g)Promover a cobrança das receitas da DGE, mediante o acompanhamento do processamento e emissão de guias de receitas e respectivo controlo de cobrança;
h)Promover a eficiente execução das funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial dos bens afectos à DGE.
5 -A realização das tarefas executivas relativas a pessoal, expediente geral, contabilidade, compras e património será assegurada por quatro secções.
Artigo 13.º
Divisão de Estatística
a)Recolher e tratar, em articulação com os outros serviços, os dados estatísticos com vista a assegurar o conhecimento necessário à prossecução das competências da DGE, bem como à satisfação dos compromissos decorrentes de obrigações com o Sistema Estatístico Nacional e organismos internacionais a que Portugal esteja vinculado;
b)Proceder, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, à definição de indicadores indispensáveis à avaliação da evolução da situação energética nacional;
c)Promover a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, relacionando-se com os diversos produtores de informação;
d)Organizar e manter actualizado um banco de dados para a energia, bem como assegurar a ligação com outros bancos de dados relacionados com o sector energético;
e)Elaborar, no âmbito do quadro legal do Sistema Estatístico Nacional, os textos relativos a publicações de natureza estatística.
Artigo 14.º
Divisão de Informação e Relações Externas
a)Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica para o sector energético, assim como da correspondente legislação nacional e comunitária;
b)Manter em funcionamento uma biblioteca actualizada que congregue o património informativo documental e áudio-visual, bem como assegurar a utilização dos espaços destinados às acções informativas da DGE;
c)Assegurar a difusão da informação relativa ao sector junto das entidades públicas e privadas e, em geral, junto dos consumidores;
d)Incrementar e coordenar as acções de promoção, sensibilização e informação junto dos consumidores;
e)Coordenar a actividade editorial e promover a publicação, difusão e eventual venda de edições gráficas, áudio-visuais ou em suporte magnético da DGE;
f)Participar em redes de informação nacionais e internacionais com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;
g)Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;
h)Coordenar os trabalhos de tradução para apoio, estudo e difusão da documentação especializada;
i)Promover, em conjunto com os serviços interessados, a realização e divulgação de seminários, conferências e reuniões técnicas no âmbito do sector energético;
j)Promover, com a participação dos serviços interessados, a presença da DGE em eventos relacionados com a sua esfera de actuação.
Artigo 15.º
Divisão de Energia Nuclear
a)Manter um conhecimento actualizado dos recursos nacionais de urânio e da situação dos mercados mundiais de combustíveis nucleares;
b)Acompanhar e elaborar estudos sobre a evolução técnica das centrais nucleares para produção de energia eléctrica;
c)Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal aos organismos internacionais que intervêm no domínio nuclear, nomeadamente no aproveitamento de programas de assistência técnica;
d)Preparar a participação da DGE na discussão de tratados, conversações e acordos internacionais do domínio da energia nuclear e propor a necessária legislação nacional daqueles decorrente;
e)Promover a informação pública sobre a problemática da energia nuclear.
Artigo 16.º
Divisão de Informática
a)Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DGE;
b)Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da DGE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
c)Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os diferentes órgãos e serviços da DGE nas tarefas de processamento de dados;
d)Propor a aquisição de equipamento informático e assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos à DGE, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
e)Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme a necessidade dos serviços;
f)Propor e apoiar acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas para a DGE;
g)Representar a DGE na Comissão Informática do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 17.º
Divisão de Energia/Ambiente
a)Proceder à recolha de informação e à elaboração de pareceres sobre questões que lhe sejam colocadas no contexto da relação energia/ambiente;
b)Estudar e propor, em articulação com os outros serviços, legislação aplicável no âmbito da relação energia/ambiente;
c)Colaborar com os serviços no acompanhamento de processos que devam ser instruídos com estudos de avaliação de impactes ambientais.
Artigo 18.º
Gabinete Jurídico
1 -O GJ é o serviço que, funcionando na directa dependência do director-geral, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DGE, competindo-lhe:
a)Assegurar a prestação de consultadoria e de apoio legislativo no âmbito da DGE;
b)Elaborar pareceres e estudos técnicos de natureza jurídica;
c)Preparar ou colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas legais;
d)Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica, incluindo os relativos à jurisprudência administrativa sobre matérias do interesse específico da DGE;
e)Participar na elaboração dos contratos em que a DGE seja parte e prestar apoio durante a sua execução;
f)Colaborar ou intervir na instrução de processos que, pela sua natureza, requeiram a participação de pessoal com qualificação jurídica;
g)Colaborar com a DIRE na preparação e organização de repositórios de legislação, doutrina e jurisprudência;
h)Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DGE.
2 -O GJ é coordenado por um director, licenciado em Direito, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 19.º
Funcionamento
1 -O funcionamento da DGE assenta na estrutura definida no presente diploma e na estreita articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.
2 -Quando tal se mostre necessário para prossecução dos objectivos definidos para a DGE, poderá o director-geral determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro.
Artigo 20.º
Colaboração com outras entidades
1 -No desempenho das suas atribuições, a DGE deve manter uma colaboração próxima com os demais serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia e promover as ligações necessárias com outras entidades, nacionais e internacionais.
2 -A DGE pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.
Artigo 21.º
Venda de serviços e de publicações
Sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, a DGE poderá vender serviços e publicações, constituindo o respectivo produto receita própria.
Artigo 22.º
Participação em exposições e reuniões
A DGE poderá organizar, patrocinar ou participar em exposições seminários, congressos ou outros eventos que se integrem no âmbito das suas actividades.
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
Na prossecução dos seus objectivos, a DGE administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com as boas regras de gestão, utilizando para tanto os seguintes instrumentos:
a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
c) Relatórios periódicos de acompanhamento.
Artigo 24.º
Receitas
1 -Constituem receitas da DGE:
a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
c)O produto da venda de serviços e publicações;
d)As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e)Os saldos anuais de receitas consignadas;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título válido.
2 -As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente delegação da contabilidade pública serão movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do CA, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Administração ou o chefe da Divisão de Gestão Financeira.
Artigo 25.º
Despesas
a)As que resultam do exercício normal das suas competências;
b)As contribuições, devidamente autorizadas pelo Ministro da Indústria e Energia, para o desenvolvimento e apetrechamento técnico de entidades da área de energia;
c)Os encargos que sejam devidos nos termos dos artigos 20.º e 22.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 26.º
Quadro e regime de pessoal
1 -O quadro de pessoal da DGE será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
2 -O pessoal da DGE e o preenchimento do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 27.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 -Os dirigentes da DGE e o respectivo pessoal técnico-superior, técnico e técnico-profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 -Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a)Ter acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, bem como nas instalações ou equipamentos que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGE;
b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
c)Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;
d)Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGE;
e)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
Artigo 28.º
Formação
A DGE promove a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Implantação da nova estrutura
A implantação da estrutura definida no presente diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 30.º
Transição de pessoal
A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGE e provido nos quadros constantes dos mapas II e V anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
Artigo 31.º
Validade dos concursos
Mantém-se a validade dos concursos abertos à data da publicação deste diploma para os lugares do novo quadro da DGE, com respeito pelo respectivo prazo de validade, número de vagas postas a concurso e disponibilidades orçamentais.
Artigo 32.º
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGE.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga e Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.