Artigo 6.º
Entrada em vigor
O EMC instalado em embarcações funciona, até 30 de Setembro de 1995, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Outubro de 1995.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.