Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), é um organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competências
1 -São competências da DGDR:
a)Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural;
b)Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural;
c)Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais;
d)Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial;
e)Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento;
f)Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução;
g)Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes;
h)Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural;
j)Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação;
k)Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.
2 -A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
A DGDR compreende os seguintes órgãos:
b) Conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
1 -Integram a DGDR os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico:
a)Direcção de Serviços de Administração;
b)Direcção de Serviços de Planeamento;
c)Observatório do Mundo Rural;
d)Gabinete de Apoio Jurídico;
e)Núcleo de Promoção e Relações Públicas.
2 -Integram a DGDR os seguintes serviços operativos:
a)Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo;
b)Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural.
Artigo 5.º
Director-geral
1 -O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGDR.
2 -O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.
3 -O subdirector-geral substitui o director-geral nas suas faltas, ausências e impedimentos e exerce os poderes por ele delegados.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
a)O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
c)O director de Serviços de Administração;
d)O director de Serviços de Planeamento.
2 -O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
3 -Compete ao conselho administrativo:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
b)Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGDR;
d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f)Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;
g)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
h)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;
j)Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.
6 -As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração
1 -À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.
2 -Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática;
b)Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
c)Repartição de Administração Geral.
Artigo 8.º
Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática
a)Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
b)Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c)Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;
d)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGDR;
e)Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
f)Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
g)Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGDR;
h)Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;
i)Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
j)Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;
l)Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;
m)Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGDR e dos seus familiares e a acidentes em serviço;
n)Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
o)Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGDR;
p)Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;
q)Garantir a gestão da rede de comunicações;
r)Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação, utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;
s)Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGDR e garantir a sua correcta gestão.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 -À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
a)Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento, os projectos de orçamento da DGDR;
b)Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
c)Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
d)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
e)Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
f)Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
g)Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;
h)Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
2 -Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 10.º
Repartição de Administração Geral
1 -À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.
2 -A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a)Secção de Expediente e Arquivo;
b)Secção de Aprovisionamento e Património;
c)Secção de Assuntos Gerais.
3 -À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;
b)Assegurar a permanente actualização do arquivo;
c)Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGDR;
d)Superintender ao núcleo de reprografia.
4 -À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a)Organizar e manter actualizado o inventário da DGDR;
b)Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;
c)Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGDR.
5 -À Secção de Assuntos Gerais compete:
a)Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
b)Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
c)Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
d)Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;
e)Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
f)Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Planeamento
1 -À Direcção de Serviços de Planeamento compete:
a)Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades da DGDR e os respectivos projectos de orçamento;
b)Coordenar e acompanhar os planos regionais de desenvolvimento rural;
c)Programar as iniciativas e acções de promoção e incentivo ao desenvolvimento do espaço rural;
d)Realizar estudos de diagnóstico, planeamento e prospectiva para fundamentação das medidas de política de desenvolvimento rural.
2 -A Direcção de Serviços de Planeamento dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação;
b)Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva;
c)Divisão de Documentação e Tratamento da Informação.
Artigo 12.º
Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação
a)Assegurar, com a participação dos serviços da Direcção-Geral, a preparação dos planos, programas e projectos de actividade;
b)Colaborar com a Direcção de Serviços de Administração na elaboração dos orçamentos, anual e suplementar, da DGDR;
c)Promover a definição, implementação e desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação da execução das acções desenvolvidas pela DGDR e pelos serviços regionais e elaborar os relatórios de progresso respectivos;
d)Elaborar o orçamento operacional e de incentivos da DGDR;
e)Assegurar e promover a realização de acções de controlo e auditoria interna e externa sobre as diferentes actividades da DGDR;
f)Acompanhar a realização das missões ao estrangeiro, assegurando a elaboração dos respectivos relatórios e promover a adequada distribuição dos mesmos.
Artigo 13.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva
a)Realizar estudos de diagnóstico, planeamento e prospectiva para fundamentação das medidas de política de desenvolvimento rural;
b)Acompanhar a evolução das políticas e as mudanças de âmbito supranacional, em particular na União Europeia, que possam condicionar mais directamente a actuação de Portugal no domínio do desenvolvimento agrícola e rural;
c)Cooperar com outros organismos públicos e demais entidades responsáveis e competentes nestes domínios, em particular com as que se inserem na orgânica do MADRP.
Artigo 14.º
Divisão de Documentação e Tratamento da Informação
a)Propor a aquisição e reunir a informação e documentação relacionadas com a agricultura em geral e com o desenvolvimento rural em particular, necessária ao desempenho das atribuições cometidas à DGDR;
b)Assegurar a catalogação, indexação e classificação da informação bibliográfica e legislativa, procedendo ao respectivo tratamento informático;
c)Promover e garantir o tratamento e a difusão selectiva de informação sobre o mundo rural, quer através de suporte documental, quer utilizando as novas tecnologias.
Artigo 15.º
Observatório do Mundo Rural
1 -O Observatório do Mundo Rural (OMR), coordenado por um técnico superior, tem como objectivo central informar sobre a situação e evolução das diversas regiões e zonas rurais do País, de modo a garantir que as políticas a desenvolver se adeqúem à diversidade dos problemas e potencialidades desses territórios.
a)Organizar e gerir um sistema de informação territorial de apoio ao desenvolvimento rural;
b)Manter actualizado um conjunto de indicadores rurais que responda simultaneamente aos requisitos de comparabilidade internacional, de suporte à negociação no plano supranacional, nomeadamente a nível comunitário, e de fundamentação das políticas nacionais;
c)Promover e coordenar estudos de fundamentação de tipologias das zonas rurais que se tornem necessários para se poder modular adequadamente as medidas de política de acordo com a diversidade dos problemas e potencialidades dessas zonas.
3 -Para prossecução das suas competências o OMR deverá assegurar relações de cooperação estreita com outros organismos públicos competentes neste âmbito ou que dispõem de condições privilegiadas de acesso a informação, com particular destaque para os que se inserem no MADRP e para as instituições responsáveis a nível nacional e comunitário pelas funções de produção e coordenação no domínio estatístico.
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio Jurídico
a)Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DGDR;
b)Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGDR na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;
c)Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, normas de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições da DGDR;
d)Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;
e)Preparar os projectos de resposta nos recursos hierárquicos e de contencioso administrativo.
Artigo 17.º
Núcleo de Promoção e Relações Públicas
a)Promover e participar em campanhas promocionais sobre o mundo rural no plano interno e externo e coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DGDR;
b)Assegurar o atendimento dos agricultores e outros agentes ou entidades interessados em obter informação sobre o mundo agrícola e rural ou sobre as políticas, medidas e instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural;
c)Acompanhar o relacionamento da Direcção-Geral com outras instituições, organismos e serviços públicos e privados.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo
1 -À Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo compete a gestão da formação e qualificação dos diferentes agentes envolvidos na problemática do desenvolvimento agrícola e rural, a promoção das acções de formação a executar por instituições representativas do meio rural, o fomento do associativismo e o apoio às organizações e agentes do desenvolvimento e o prosseguimento de acções visando o rejuvenescimento do tecido produtivo.
2 -Compete ainda à Direcção de Serviços representar o MADRP perante os Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Educação, nomeadamente nas comissões e grupos de trabalho referentes ao sistema de formação profissional e à articulação da formação profissional agrária com o sistema de ensino.
3 -A Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão de Gestão e Controlo da Formação;
b)Divisão para a Qualificação Profissional;
c)Divisão de Associativismo e Apoio Institucional;
d)Divisão para Renovação do Tecido Produtivo.
4 -Na dependência da Direcção de Serviços funcionam os Centros Nacionais de Formação Técnica de Gil Vaz e de Sarrazola - D. Alda de Vasconcelos, que deverão assegurar, a nível nacional, a formação dos técnicos do MADRP e de dirigentes e quadros de empresas e associações agrícolas e de desenvolvimento rural.
5 -Os centros referidos no número anterior funcionam de acordo com as normas e princípios consagrados em regulamento próprio aprovado pelo director-geral.
Artigo 19.º
Divisão de Gestão e Controlo da Formação
a)Assegurar a gestão dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento da política de formação agrícola e rural;
b)Propor e divulgar as medidas legislativas e os regulamentos de gestão dos programas e as respectivas normas de execução;
c)Proceder à avaliação da execução dos programas de formação, estabelecendo para o efeito os procedimentos adequados;
d)Assegurar o funcionamento dos sistemas de programação financeira e controlo orçamental dos programas.
Artigo 20.º
Divisão para a Qualificação Profissional
a)Preparar e propor o plano de formação a levar a cabo pela DGDR, de acordo com as necessidades identificadas e com os objectivos definidos;
b)Promover a execução do plano de formação aprovado, garantindo a articulação técnica e informativa com os formadores e formandos, nas fases de preparação da acção e da sua realização;
c)Promover e assegurar a disponibilidade e utilização dos meios logísticos e pedagógicos adequados ao correcto desenvolvimento e concretização do processo de formação profissional;
d)Orientar e assegurar, em consonância com outros organismos do MADRP, ou a ele estranhos, a produção e divulgação adequadas de material pedagógico necessário ao seu correcto e pleno aproveitamento, bem como estudar outras formas e processos de bem gerir aqueles meios.
Artigo 21.º
Divisão de Associativismo e Apoio Institucional
a)Apoiar a organização, reforço e desenvolvimento das formas associativas promotoras da gestão do espaço rural, agrícola e florestal e das actividades que neles se desenvolvem;
b)Promover e participar na elaboração de instrumentos e medidas de apoio às diferentes formas de associativismo agrícola, florestal e rural;
c)Assegurar a coordenação da execução de programas e projectos de apoio e de fomento do associativismo e participar na sua avaliação;
d)Acompanhar a situação e evolução do sector associativo, designadamente nas vertentes sócio-económicas e financeiras;
e)Dar parecer sobre o reconhecimento e propor a declaração de conformidade das organizações e agrupamentos de produtores.
Artigo 22.º
Divisão para Renovação do Tecido Produtivo
a)Propor medidas de política que visem promover a instalação na agricultura e facilitar o exercício da actividade;
b)Assegurar a gestão dos instrumentos de apoio à cessação da actividade agrícola;
c)Participar na elaboração dos instrumentos que contribuam para a melhoria do sistema de protecção social dos agricultores e seus familiares;
d)Conceber mecanismos que permitam o acesso das formas de agricultura a tempo parcial aos instrumentos de política;
e)Propor e gerir um sistema de informação sobre terras disponíveis.
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural
1 -À Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural compete contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento do território e para o equilíbrio económico e social dos espaços rurais.
2 -A Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural;
b)Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural;
c)Divisão de Promoção dos Produtos de Qualidade;
d)Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural.
Artigo 24.º
Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural
a)Garantir a gestão ou participação em programas ou iniciativas comunitárias ou nacionais cujo conteúdo programático se insira no âmbito do desenvolvimento rural;
b)Acompanhar a execução dos programas, iniciativas e projectos comunitários ou nacionais, especializados ou não, independentemente do seu enquadramento institucional ou financeiro, com incidências ou reflexos no mundo rural.
Artigo 25.º
Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural
a)Contribuir para o fomento de novas unidades de produção em meio rural, para a modernização do aparelho produtivo e para a promoção de acções de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural;
b)Promover e acompanhar as iniciativas e medidas de política que visem garantir a igualdade de oportunidades de acesso das populações rurais às infra-estruturas e serviços de carácter público estruturantes do desenvolvimento económico e social e da afirmação e valorização das capacidades pessoais;
c)Participar na gestão e acompanhamento de sistemas de incentivos promotores do desenvolvimento e diversificação das actividades em meio rural.
Artigo 26.º
Divisão de Promoção de Produtos de Qualidade
a)Propor, adoptar e executar medidas de gestão dos sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;
b)Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares não abrangidos pelos sistemas comunitários;
c)Colaborar com as entidades responsáveis em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados, para o reconhecimento dos sistemas de valorização utilizados e para a dissuasão e punição das infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;
d)Apreciar e emitir pareceres relativos aos projectos de investimento publicamente apoiados e relativos aos produtos e modos de produção específicos;
e)Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos de qualidade, a sua organização na base territorial e a sua afirmação no mercado.
Artigo 27.º
Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural
a)Assegurar o estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural;
b)Contribuir para a identificação, protecção, recuperação e valorização do património arquitectónico rural;
c)Apoiar acções de animação sócio-cultural, artística e gastronómica em meio rural;
d)Participar na avaliação e protecção das paisagens e na gestão das áreas naturais com vista à conservação e lazer;
e)Coordenar a aplicação das medidas específicas de apoio à agricultura de montanha e das zonas desfavorecidas;
f)Participar no processo de decisão e de evolução da política comunitária nos domínios do ambiente e preservação do espaço rural e assegurar a coordenação e gestão das medidas agro-ambientais.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 28.º
Princípios de gestão
1 -Para a realização dos seus objectivos a DGDR administra o património do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:
a)Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola e rural definida superiormente;
b)Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
c)Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e sua correcta execução.
2 -A gestão da DGDR desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
a)Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;
b)Plano anual de actividades;
c)Orçamento geral e de receitas próprias;
d)Relatório anual de actividades;
e)Conta de gerência anual.
3 -Os planos plurianuais são actualizados em cada ano, devendo traduzir a estratégia a seguir a médio e longo prazos, e devem conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
4 -O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DGDR, definindo as prioridades e áreas de actuação.
5 -Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que asseguram uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e são submetidos a aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 29.º
Receitas próprias
a)As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;
b)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
c)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades que lhe são atribuídas e legalmente aceites;
d)Os produtos das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;
e)O rendimento dos bens que administre a qualquer título;
f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 30.º
Despesas
Constituem despesas da DGDR as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Artigo 31.º
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGDR são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.
2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGDR, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas de carácter urgente.
3 -Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
4 -A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 32.º
Quadro de pessoal
1 -A DGDR dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
2 -Os lugares de pessoal dirigente da DGDR são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 33.º
Transição de pessoal
1 -O provimento no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma será realizado de acordo com o regime estabelecido nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 -São integrados no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 19.º de Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, o pessoal que exerça actualmente funções no âmbito das competências da DGDR e se encontre numa das seguintes situações:
a)Funcionários constituídos disponíveis por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro;
b)Funcionários não providos no quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, por força do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril.
3 -Em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, proceder-se-á à reclassificação e reconversão profissional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 -Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a DGDR transferem-se, automaticamente, para a mesma.
2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar à DGDR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.