Artigo 1.º
1 -Os automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12000 kg e os automóveis pesados de passageiros com peso bruto superior a 10000 kg, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1988, devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de, respectivamente, 85 km/h e 100 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os dispositivos limitadores de velocidade de elevada precisão instalados nos veículos automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12000 kg podem ser regulados para velocidade superior a 85 km/h, desde que garantam que não será excedida a velocidade máxima de 90 km/h.