Artigo 1.º
Constituição da comissão
A comissão a que se referem o artigo 4.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, e o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/98, de 23 de Fevereiro, é ainda constituída por um quarto membro, nomeado pelo Ministro das Finanças.