ARTIGO 1.º
(Instauração do processo)
O processo para apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, inicia-se com a apresentação de petição na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, dirigida ao respectivo presidente.