Artigo 1.º
Missão
A Estrutura Base do Exército (EBE) tem como missão principal o aprontamento e o apoio à força operacional permanente do Exército.
Artigo 2.º
Composição
1 -A EBE é composta pelas unidades, pelos estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o Sistema de Forças Nacional.
2 -As dependências das unidades, estabelecimentos e outros órgãos da EBE em relação aos órgãos centrais de administração e direcção são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO II
Unidades da EBE
Artigo 3.º
Âmbito
c)Os centros de formação geral;
d)A Escola de Tropas Pára-Quedistas;
e)O Centro de Tropas Comandos;
f)O Centro de Tropas de Operações Especiais;
g)A Unidade de Aviação Ligeira do Exército;
h)O Centro Militar de Educação Física e Desportos.
Artigo 4.º
Competências
a)Comandar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;
b)Ministrar a formação aos efectivos que lhes forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de formação;
c)Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
d)Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;
e)Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;
f)Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;
g)Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.
Artigo 5.º
Regimentos
Os regimentos constituem a unidade base da EBE e têm as competências referidas no artigo 3.º
Artigo 6.º
Escolas práticas
a)Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado;
b)Ministrar os cursos de formação de praças e de promoção a cabo, quando tal seja determinado, para os regimes de contrato e de voluntariado;
c)Ministrar os cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos quadros permanentes;
d)Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado, completar a selecção feita nos gabinetes de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;
e)Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e a história geral da arma ou do serviço;
f)Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;
g)Desempenhar tarefas de natureza técnica, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.
Artigo 7.º
Centros de formação geral
a)Incorporar e ministrar formação aos militares destinados ao curso de formação de praças;
b)Complementar a selecção efectuada nos gabinetes de classificação e selecção.
Artigo 8.º
Escola de Tropas Pára-Quedistas, Centro de Tropas Comandos e Centro de Tropas de Operações Especiais
À Escola de Tropas Pára-Quedistas, ao Centro de Tropas Comandos e ao Centro de Tropas de Operações Especiais compete, em especial, formar, aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 9.º
Unidade de Aviação Ligeira do Exército
a)Aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores;
b)Apoiar as forças terrestres com os meios aéreos orgânicos;
c)Operar e manter as infra-estruturas do Aeródromo Militar de Tancos, de modo a garantir a actividade aeronáutica daquela unidade.
Artigo 10.º
Centro Militar de Educação Física e Desportos
a)Ministrar a formação militar na área de educação física e desportos;
b)Assegurar a selecção, a preparação e a organização de provas desportivas no Exército;
c)Cooperar com a direcção de saúde/comando da logística na área da medicina veterinária e desportiva.
CAPÍTULO III
Estabelecimentos e órgãos da EBE
Artigo 11.º
Missão dos estabelecimentos da EBE
1 -Os estabelecimentos da EBE são os elementos da estrutura com atribuições genéricas nas áreas da educação, da logística de produção e da saúde militar.
2 -Os estabelecimentos de EBE são regulados por decreto regulamentar.
Artigo 12.º
Estabelecimentos de ensino
1 -Os estabelecimentos de ensino desenvolvem actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade.
2 -A Academia Militar é, nos termos da lei, um estabelecimento militar de ensino superior universitário.
3 -São estabelecimentos de ensino militar:
a)A Escola Superior Politécnica do Exército;
b)A Escola do Serviço de Saúde Militar;
c)A Escola de Sargentos do Exército.
4 -São estabelecimentos militares de ensino:
b)O Instituto de Odivelas;
c)O Instituto Militar dos Pupilos do Exército.
Artigo 13.º
Hospitais militares e centros de saúde militares
1 -Aos hospitais militares e aos centros de saúde militares compete:
a)Assegurar o apoio sanitário aos militares e funcionários civis do Exército e seus familiares, bem como, quando a tal tenham direito, aos elementos dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e respectivos familiares;
b)Colaborar com os serviços do Estado de acordo com directivas superiores.
2 -São hospitais militares:
a)O Hospital Militar Principal;
b)O Hospital Militar de Belém;
c)O Hospital Militar Regional n.º 1;
d)O Hospital Militar Regional n.º 2.
3 -São centros de saúde militares:
a)O Centro de Saúde de Évora;
b)O Centro de Saúde de Tancos/Santa Margarida.
Artigo 14.º
Missão e âmbito dos órgãos da EBE
1 -Os órgãos da EBE são os elementos incumbidos de prestar apoio a outras unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
a)Os centros de finanças;
b)A Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra;
c)O Centro de Audiovisuais do Exército;
d)O Centro de Simulação do Exército;
e)O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;
f)Os centros de recrutamento e os gabinetes de atendimento ao público;
g)Os gabinetes de classificação e selecção;
h)O Estabelecimento Prisional Militar;
j)As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército;
l)O Arquivo Geral do Exército;
m)O Arquivo Histórico-Militar;
n)A Biblioteca do Exército;
o)O Depósito Geral de Material do Exército.
Artigo 15.º
Centros de finanças
Os centros de finanças estão especialmente organizados para apoiar tecnicamente os comandos e são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 16.º
Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra
A Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra é o órgão especialmente organizado para assegurar o apoio administrativo-logístico e a segurança às unidades aquarteladas na área Amadora/Sintra.
Artigo 17.º
Centro de Audiovisuais do Exército
O Centro de Audiovisuais do Exército é o órgão especialmente organizado para apoiar tecnicamente os comandos nas actividades de produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem necessária ao funcionamento da instrução em particular e do Exército em geral.
Artigo 18.º
Centro de Simulação do Exército
O Centro de Simulação do Exército é o órgão especialmente destinado a apoiar a formação e o treino operacional mediante o recurso a tecnologias de simulação.
Artigo 19.º
Centro de Psicologia Aplicada do Exército
a)Elaborar e manter actualizados métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;
b)Tratar os dados recolhidos pelos centros de classificação e selecção no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos, seleccionados naqueles centros, para satisfação das necessidades das Forças Armadas;
c)Tratar estatisticamente os dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais.
Artigo 20.º
1 -Os centros de recrutamento, os gabinetes de atendimento ao público, os gabinetes de classificação e selecção, o Estabelecimento Prisional Militar e o Centro Militar de Electrónica são órgãos de apoio a mais de um ramo.
2 -Os órgãos referidos no número anterior são regulados por decreto regulamentar.
Artigo 21.º
Museus militares
Os museus militares são órgãos de natureza cultural depositários e expositores do espólio de interesse histórico para o Exército.
Artigo 22.º
Bandas militares, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército
As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército asseguram, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participam em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército.
Artigo 23.º
Arquivo Geral do Exército, Arquivo Histórico-Militar e Biblioteca do Exército
1 -O Arquivo Geral do Exército assegura, de acordo com as normas de arquivo em vigor, as tarefas de guarda da documentação geral do Exército.
2 -O Arquivo Histórico-Militar é o órgão que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército.
3 -A Biblioteca do Exército é um órgão de carácter cultural que assegura a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e outras publicações de interesse para o Exército.
Artigo 24.º
Depósito Geral de Material do Exército
Ao Depósito Geral de Material do Exército compete armazenar, manter, controlar e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação das tropas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.