Artigo 18.º
Pesos máximos
1 -O peso bruto dos veículos não poderá exceder os valores seguintes:
a)Veículos de:
2 eixos - 19 t;
3 eixos - 26 t;
4 ou mais eixos - 30 t;
b)Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:
3 eixos - 29 t;
4 eixos - 38 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
5 ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t;
c)Conjuntos veículo-reboque de:
4 eixos - 37 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
d)Reboques de:
1 eixo - 10 t;
2 eixos - 18 t;
3 ou mais eixos - 24 t;
e)Reboques de tractores agrícolas de:
1 eixo - 8 t;
2 ou mais eixos - 12 t.
2 -O peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso bruto do veículo tractor.
3 -Os pesos brutos por eixo não poderão exceder os valores seguintes:
a)Eixo simples não motor - 10 t;
b)Eixo simples motor - 12 t;
c)Eixo duplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre eixos (L) pela forma seguinte:
L inferior a 1 m - P = 12 t;
L de 1 m a 1,29 m - P = 17 t;
L de 1,30 m a 1,79 m - P = 19 t;
L igual ou superior a 1,80 m - P = 20 t;
d)Eixo triplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre os 2 eixos extremos (D) pela forma seguinte:
D até 2,60 m - P = 21 t;
D de 2,61 m até 2,80 m - P = 24 t.
8 -...
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção: