Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).
2 -Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projectos que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacte positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios:
a)Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
b)Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
c)Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
d)Criação e ou qualificação de emprego;
e)Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;
f)Balanço económico externo;
g)Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
3 -Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior.
4 -A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
5 -O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.