O Conselho Regional das Pescas (CRP), rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza
O CRP é um órgão de caráter consultivo da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
Artigo 3.º
Competências
O CRP é o órgão consultivo da SRMCT para a formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas e indústria e atividades conexas.
Artigo 4.º
Composição
1 -O CRP é presidido pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia e dele fazem igualmente parte:
a)O diretor regional das Pescas;
b)Um representante da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial;
c)Um representante da Direção Regional dos Assuntos do Mar;
d)Um representante da Inspeção Regional das Pescas;
e)Um representante da Direção de Serviços de Veterinária;
f)Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;
g)Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
h)Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
j)Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
k)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
l)Um representante de cada associação de armadores;
m)Um representante de cada associação de pescadores;
n)Um representante dos sindicatos dos pescadores;
o)Um representante das associações de mulheres da pesca;
p)Um representante das organizações de produtores dos Açores.
2 -Os representantes referidos nas alíneas n) a p), do número anterior, são designados por acordo entre as respetivas entidades.
3 -Nas reuniões do CRP, para além dos respetivos elementos, podem ter assento, sem direito a voto, outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 -O CRP reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
2 -O CRP pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de março de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.