Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
f)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
g)Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
h)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.