Artigo 1.º
Mandato do presidente nacional e da direcção nacional
1 -O mandato do actual presidente nacional é prorrogado pelo período de um ano.
2 -O mandato dos actuais vice-presidentes e secretário-geral e dos vogais da direcção nacional nomeados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, é prorrogado por igual período.
3 -Em casos devidamente justificados, pode o presidente nacional, ouvido o conselho supremo, proceder à substituição de qualquer dos membros da direcção nacional cujo mandato é prorrogado nos termos do presente artigo.