Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.ºRotulagem1 -A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.2 -Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:a)Água mineral natural;b)Água mineral natural gasosa;c)Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;d)Água mineral natural gaseificada.3 -Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção 'gasosa', referida na alínea b) do n.º 2, pode ser substituída pela menção 'gasocarbónica'.4 -A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:a)A composição analítica que enumere os elementos característicos ou a menção 'Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em...' (data da análise);b)O local onde é explorada a água e o nome da captação.5 -O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial, desde que se refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.