Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por DGEFAP, é um serviço do Ministério da Reforma Administrativa dotado de autonomia administrativa que exerce a sua actividade no domínio do estudo, coordenação e controle de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e da execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 2.º
(Atribuições)
a)Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;
b)Executar as acções de recrutamento e de formação que venham a ser centralizadas ou que lhe venham a ser solicitadas pelos serviços interessados;
c)Assegurar a gestão dos excedentes de pessoal, tendo em vista a sua reclassificação, reconversão profissional e recolocação;
d)Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;
e)Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;
f)Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Direcção)
1 -A DGEFAP será dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.
2 -Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
(Órgãos e serviços)
1 -Para o exercício das suas atribuições, dispõe a DGEFAP dos seguintes órgãos e serviços:
b)Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP;
c)Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;
d)Departamento de Informação para Gestão de Pessoal;
e)Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
f)Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
g)Serviço de Informação e Relações Públicas;
h)Repartição de Administração Geral;
j)Conselho administrativo.
2 -A DGEFAP disporá ainda de delegações regionais.
3 -Na dependência hierárquica do director-geral funciona também uma unidade de informação científica e técnica, mas funcional e financeiramente dependente do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.
SECÇÃO II
Órgão de apoio externo
Artigo 5.º
(Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP)
1 -Em ordem a apoiá-la na sua actividade, funcionará junto da DGEFAP, como órgão de apoio, a Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que alude o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.
2 -A Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP tem por atribuições pronunciar-se sobre:
a)Os programas anuais referentes ao SIGEP, do ponto de vista da recolha e tratamento das necessidades de informação sobre a função pública;
b)Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP em cada departamento ministerial;
c)As garantias de segurança e privacidade do sistema.
Artigo 6.º
(Regulamentação)
A constituição e a forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP serão definidas por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
Órgão de apoio interno - Conselho administrativo
Artigo 7.º
(Competência)
1 -O conselho administrativo é um órgão consultivo em matéria de gestão financeira.
2 -Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a)Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
b)Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
c)Verificar e controlar o processamento das despesas;
d)Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;
e)Promover a elaboração das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
f)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
g)Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.
Artigo 8.º
(Constituição)
1 -O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
a)O director-geral, que presidirá;
b)Os subdirectores-gerais;
c)O chefe de repartição de Administração Geral;
d)O chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato.
2 -O conselho administrativo será secretariado pelo membro citado na alínea d) do número precedente.
Artigo 9.º
(Funcionamento)
1 -O conselho administrativo reunirá:
a)Ordinariamente, uma vez por quinzena;
b)Extraordinariamente, sempre que o director-geral o convoque.
2 -Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.
SECÇÃO IV
Dos serviços em geral
Artigo 10.º
(Competência comum aos diversos serviços)
a)Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis e realizar as acções de gestão correspondentes;
b)Realizar e divulgar estudos teóricos e práticos, designadamente através de publicações de carácter técnico;
c)Apoiar a actividade dos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;
d)Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;
e)Organizar, planear e promover a realização de estágios, visando a preparação de pessoal técnico dos mesmos órgãos, serviços e organismos, no domínio das atribuições da DGEFAP;
f)Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
g)Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na sua esfera de acção;
h)Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais.
SECÇÃO V
Departamento de Análise e Planeamento de Emprego
Artigo 11.º
(Competência)
1 -O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego é o serviço encarregado de elaborar os estudos necessários à formulação e implementação de uma política de emprego da função pública.
2 -Compete, em especial, ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego:
a)Elaborar análises sobre a situação dos recursos humanos da Administração e estabelecer previsões sobre a evolução e necessidades do emprego público;
b)Realizar, em estreita colaboração com os demais departamentos da Direcção-Geral, estudos sobre medidas de política de emprego e de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da função pública e participar na elaboração das correspondentes medidas legais e regulamentares;
c)Assegurar a coordenação das políticas e medidas de recrutamento e selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade e reconversão profissional e a sua inserção na política global de emprego da função pública, em estreita colaboração com os departamentos competentes;
d)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre medidas referentes ao controle de admissões de pessoal na função pública e de descongestionamento da mesma;
e)Promover a gestão dos efectivos da Administração constituídos em excedentes de pessoal;
f)Propor e pronunciar-se sobre medidas de reconversão e reclassificação de pessoal, em resultado de medidas globais ou sectoriais de emprego público e de racionalização da Administração;
g)Participar, com os demais departamentos da Direcção-Geral, em estudos de imagem da DGEFAP relativamente às suas actividades.
Artigo 12.º
(Estrutura)
1 -O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego inclui a Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal.
2 -A actividade do mesmo Departamento exercer-se-á, nas demais áreas da sua competência, por equipas de projectos, de harmonia com o plano de actividades da DGEFAP e as prioridades nele estabelecidas.
Artigo 13.º
(Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal)
a)Promover a recolocação e integração dos funcionários e agentes considerados excedentes e integrados nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) a que alude o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio;
b)Propor e executar as medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes integrados nos QEI, de harmonia com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
SECÇÃO VI
Departamento de Informação para Gestão de Pessoal
Artigo 14.º
(Competência)
1 -O Departamento de Informação para Gestão de Pessoal é o serviço responsável pelo desenvolvimento das actividades referentes à implementação do Sistema de Informação para Gestão de Pessoal da Função Pública (SIGEP), a que se reporta o Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.
2 -Compete, em especial, ao Departamento de Informação para Gestão de Pessoal:
a)Desenvolver acções visando a implementação do SIGEP e o seu permanente aperfeiçoamento;
b)Prestar aos diversos departamentos ministeriais o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do SIGEP, em particular no que se refere à criação e permanente actualização dos ficheiros descentralizados de pessoal;
c)Colaborar, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Reforma Administrativa e com os órgãos ministeriais responsáveis em matéria de organização e pessoal, no estudo e implementação de aplicações automáticas no domínio da gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos da função pública;
d)Tratar e divulgar periodicamente os dados estatísticos resultantes da exploração dos ficheiros centrais do SIGEP;
e)Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública que permita responder às solicitações dos utilizadores do SIGEP.
Artigo 15.º
(Estrutura)
Em ordem à prossecução das suas atribuições, o Departamento de Informação para Gestão de Pessoal compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Aplicações;
Artigo 16.º
(Divisão de Aplicações)
a)Elaborar as especificações técnicas do SIGEP e colaborar na respectiva regulamentação;
b)Elaborar os estudos e promover as acções tendentes ao desenvolvimento e manutenção dos ficheiros centrais do SIGEP e à respectiva exploração estatística;
c)Realizar os estudos e formular as propostas de articulação do SIGEP com os subsistemas informáticos da Administração em matéria de gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos e, bem assim, com o Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com as entidades competentes;
d)Participar nos estudos e prestar apoio técnico necessário à implementação dos ficheiros descentralizados ministeriais do SIGEP;
e)Promover os estudos tendentes à actualização da informação sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos ficheiros descentralizados;
f)Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio;
g)Participar nos estudos e fornecer o apoio material e técnico indispensável à implementação das aplicações atinentes à actividade dos demais serviços da DGEFAP;
h)Estudar e propor a actualização dos requisitos técnicos a que deve obedecer o equipamento informático necessário à concretização das atribuições do Departamento e promover as operações relativas à contratação do material e serviços de informática pela Direcção-Geral, de harmonia com as orientações definidas pela Direcção-Geral da Organização Administrativa;
i)Assegurar a correcta operação e manutenção do equipamento disponível.
Artigo 17.º
(Divisão de Produção)
a)Assegurar a ligação do Departamento com os órgãos gestores dos ficheiros descentralizados do SIGEP;
b)Colaborar nas operações necessárias à implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP;
c)Desencadear as acções tendentes à actualização da informação sectorial sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos respectivos ficheiros descentralizados;
d)Executar os trabalhos de adaptação manual de toda a informação que aflua ao Departamento sem ter sido objecto de um tratamento prévio de codificação;
e)Proceder ao registo da informação recolhida para actualização dos ficheiros centrais.
SECÇÃO VII
Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal
Artigo 18.º
(Competência)
1 -O Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal é o serviço responsável pela definição dos princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública, pelo estabelecimento dos métodos e processos que se revelem mais adequados nesse domínio e pela execução das acções de recrutamento e selecção de pessoal que lhe sejam cometidas por lei ou a solicitação dos serviços e organismos interessados.
2 -Compete, designadamente, ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
a)Definir os princípios gerais informadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;
b)Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das carreiras do pessoal da função pública;
c)Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho;
d)Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;
e)Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que forem centralizadas nos termos da lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos interessados;
f)Recolher e tratar a informação dos serviços e organismos públicos relativa às suas necessidades de pessoal, correspondentes a categorias comuns à Administração;
g)Emitir parecer sobre projectos de diplomas e regulamentos de concursos.
Artigo 19.º
(Estrutura)
Para a prossecução das suas atribuições, o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Recrutamento de Pessoal;
b) Divisão de Selecção de Pessoal;
c) Divisão de Psicologia do Trabalho.
Artigo 20.º
(Divisão de Recrutamento de Pessoal)
a)Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos princípios, processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;
b)Estudar e difundir os processos mais eficazes de divulgação dos empregos da Administração Pública;
c)Estudar e definir o conteúdo e exigências funcionais dos cargos cujo recrutamento lhe seja cometido;
d)Organizar, programar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização incumba à DGEFAP nos termos da lei ou por solicitação dos serviços e organismos públicos interessados;
e)Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, em ordem à satisfação das necessidades previsionais ou pontuais referentes a categorias comuns à Administração;
f)Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento a cargo da DGEFAP, visando a informação dos candidatos ao emprego público;
g)Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção, em função dos requisitos previamente definidos, e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento.
Artigo 21.º
(Divisão da Selecção de Pessoal)
a)Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal;
b)Organizar, programar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos públicos interessados;
c)Elaborar e distribuir documentação, textos de apoio e bibliografia necessários à preparação dos candidatos às provas de selecção;
d)Proceder a estudos dos resultados das provas de selecção, tendo em vista a validação das técnicas utilizadas, designadamente por recurso a tratamentos estatísticos e informações relativas à adaptação às respectivas funções dos candidatos seleccionados em acções organizadas pela DGEFAP.
Artigo 22.º
(Divisão de Psicologia do Trabalho)
a)Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
b)Colaborar na definição das exigências de natureza psicológica referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;
c)Organizar e realizar exames psicológicos, utilizando as técnicas de avaliação adequadas às exigências específicas dos cargos cuja selecção seja cometida à Direcção-Geral;
d)Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissional, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;
e)Prestar apoio na resolução dos problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou condições de trabalho, mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia;
f)Proceder a estudos dos resultados das provas psicológicas, tendo em vista a validação das técnicas utilizadas, designadamente mediante o recurso a tratamentos estatísticos e informações relativas à adaptação às respectivas funções dos candidatos admitidos em acções realizadas pela DGEFAP.
SECÇÃO VIII
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Artigo 23.º
(Competência)
1 -O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um serviço incumbido de promover estudos no domínio da concepção, programação, avaliação e validação de actividades de formação e das técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e de realizar planos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
2 -Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
a)Desenvolver acções conducentes à determinação do diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
b)Colaborar, com os demais serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa, o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica, a Comissão Interministerial de Formação e os serviços ministeriais e das regiões autónomas competentes em matéria de organização e pessoal, na definição e permanente actualização de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
c)Proceder a estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional e de acções de educação recorrente, bem como dos respectivos processos pedagógicos;
d)Colaborar na implementação de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente e na sua contínua actualização, em função das necessidades estruturais e conjunturais da Administração e da função pública;
e)Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;
f)Conceder, programar e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que lhe forem cometidas por lei, que sejam de interesse comum à Administração ou que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;
g)Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;
h)Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com outros países e organizações estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública;
j)Prestar apoio à actividade e estudos a desenvolver no âmbito da Comissão Interministerial de Formação;
l)Dar parecer sobre projectos de diplomas ou regulamentos que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.
Artigo 24.º
(Estrutura)
O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Investigação;
b) Divisão de Formação de Formadores e Monitores;
c) Divisão de Organização da Formação;
d) Repartição de Apoio Material.
Artigo 25.º
(Divisão de Investigação)
a)Determinar as carências de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública, mediante a realização de inquéritos e a utilização dos meios técnicos aconselháveis caso a caso;
b)Promover estudos conducentes à definição dos princípios gerais informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
c)Desenvolver, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Educação, estudos conducentes ao lançamento de acções de educação recorrente para a função pública em geral;
d)Realizar estudos visando a promoção do ensino à distância para a função pública;
e)Definir sistemas de avaliação e validação de planos e acções de formação e dos métodos pedagógicos utilizados;
f)Proceder à avaliação e validação dos planos e acções de formação que a DGEFAP realize ou coordene;
g)Desenvolver estudos no domínio dos métodos e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e proceder experimentalmente à sua validação;
h)Estabelecer o conteúdo programático dos cursos a levar a cabo pela DGEFAP e elaborar ou colaborar na elaboração dos respectivos manuais e textos de apoio;
i)Definir os suportes pedagógicos, mormente de natureza áudio-visual, a utilizar nas actividades e cursos de formação e participar na sua concepção e elaboração, promovendo e apoiando a sua utilização por formadores e monitores;
j)Dar parecer sobre projectos de diplomas que visem a institucionalização de sistemas de formação e aperfeiçoamento profissional na função pública, ligados a planos de carreira, e a aprovação dos correspondentes programas.
Artigo 26.º
(Divisão de Formação de Formadores e Monitores)
a)Desenvolver acções que contribuam para a definição das funções e estatuto do formador e monitor da DGEFAP e da Administração Pública em geral;
b)Realizar estudos sobre métodos e técnicas de formação de formadores e monitores;
c)Colaborar na selecção de candidatos a formadores e monitores e na definição dos métodos a utilizar para o efeito;
d)Conceber, programar e realizar cursos de formação de formadores e monitores;
e)Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a formadores e monitores da função pública, designadamente através da realização de cursos de aperfeiçoamento, colóquios e seminários e da selecção e difusão de documentação sobre sistemas e métodos de formação, técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e meios auxiliares de formação.
Artigo 27.º
(Divisão de Organização da Formação)
a)Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum para a função pública, em geral, nos domínios da formação de especialistas, da formação inicial ou prévia, da formação visando a promoção ou reconversão profissional e do simples aperfeiçoamento profissional;
b)Colaborar com o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica e os serviços homólogos das regiões autónomas e dos diversos departamentos ministeriais na realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum;
c)Coordenar a realização de actividades de formação realizadas a nível departamental que se insiram em planos de acção comuns à função pública em geral;
d)Organizar, planear e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional a solicitação de serviços e organismos públicos;
e)Proceder à avaliação de conhecimentos dos participantes em cursos de formação, sempre que for caso disso;
f)Colaborar em actividades e acções de formação e aperfeiçoamento profissional com países estrangeiros, nomeadamente os de expressão portuguesa, através dos competentes organismos de cooperação;
g)Promover a realização de seminários, colóquios e palestras sobre temas relacionados com o aperfeiçoamento da Administração e da função pública;
h)Promover a avaliação e validação dos planos e acções de formação que a DGEFAP realize ou coordene;
i)Proceder à determinação e análise de custos de planos e acções de formação levados a cabo pela DGEFAP;
j)Organizar e manter permanentemente actualizado um ficheiro de formadores e monitores que interessem ao desenvolvimento de actividades e acções de formação na função pública;
l)Divulgar os programas e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional da DGEFAP;
m)Proceder à elaboração periódica de estatísticas resultantes da sua actividade.
Artigo 28.º
(Repartição de Apoio Material)
1 -Compete, em especial, à Repartição de Apoio Material:
a)Velar pelo correcto uso e manutenção do equipamento necessário às acções de formação e propor a aquisição dos meios da mesma natureza que se revelarem indispensáveis ao bom funcionamento das actividades de formação;
b)Gerir o equipamento áudio-visual de harmonia com as prioridades estabelecidas pelos programas de formação;
c)Executar os suportes pedagógicos áudio-visuais indispensáveis à realização de acções de formação, designadamente filmes, slides, gravações e transparentes;
d)Preparar e gerir a documentação necessária para a execução das actividades de formação da DGEFAP;
e)Assegurar a manutenção das condições necessárias ao adequado funcionamento das salas de formação;
f)Providenciar pela recepção e acolhimento dos participantes em actividades de formação;
g)Assegurar o apoio directo à acção dos formadores e monitores.
2 -A Repartição de Apoio Material compreende as seguintes secções:
3 -À Secção de Meios Áudio-Visuais respeita a competência enumerada nas alíneas a) a c) e à Secção de Apoio às Acções de Formação a competência citada nas demais alíneas.
a)Secção de Meios Áudio-Visuais;
b)Secção de Apoio às Acções de Formação.
SECÇÃO IX
Serviço de Informação e Relações Públicas
Artigo 29.º
(Competência)
1 -O Serviço de Informação e Relações Públicas é um serviço de apoio técnico que visa preparar e facilitar as relações da DGEFAP com os serviços e organismos públicos em geral, com os utentes e participantes nas suas actividades e com os órgãos de comunicação social.
2 -Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:
a)Accionar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem da DGEFAP, participando, sempre que for caso disso, nas actividades referentes às suas relações externas;
b)Difundir, através dos meios adequados, informações sobre as actividades da DGEFAP de interesse para a Administração, para os utentes dos seus serviços e para os seus próprios funcionários;
c)Recolher e tratar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com a actividade da DGEFAP, difundindo-as pelos serviços interessados;
d)Analisar e encaminhar para os serviços competentes a informação obtida dos utentes da DGEFAP, nomeadamente no tocante a sugestões e reclamações;
e)Acolher e atender o público que ocorra aos serviços da DGEFAP, prestando as informações ao seu alcance e encaminhando-o para os serviços convenientes;
f)Receber e orientar os participantes em acções de recrutamento e selecção de pessoal e de formação e aperfeiçoamento profissional;
g)Colaborar, no âmbito da respectiva competência, na organização das actividades da DGEFAP, designadamente na realização de congressos, seminários e colóquios;
h)Organizar, em estreita colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, acções de acolhimento dos novos funcionários da DGEFAP, em ordem a contribuir para a sua plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.
SECÇÃO X
Repartição de Administração Geral
Artigo 30.º
(Competência)
1 -A Repartição de Administração Geral constitui um serviço de apoio administrativo às actividades da DGEFAP.
2 -À Repartição de Administração Geral incumbe, em especial:
a)A administração do pessoal;
b)A elaboração e a gestão do orçamento;
c)A realização das operações de contabilidade referentes à situação salarial dos funcionários e agentes;
d)A administração do património;
e)A organização do arquivo e dos serviços de expediente geral;
f)A segurança e manutenção das instalações.
Artigo 31.º
(Estrutura)
Em ordem à consecução dos seus objectivos, a Repartição de Administração Geral dispõe das seguintes secções:
b) Secção de Contabilidade, Património e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 32.º
(Secção de Pessoal)
a)Executar as operações conducentes à boa administração do pessoal da DGEFAP;
b)Organizar e manter actualizado o registo biográfico do mesmo pessoal;
c)Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes.
Artigo 33.º
(Secção de Contabilidade, Património e Economato)
a)Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se mostrem convenientes;
b)Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outros abonos ao pessoal da DGEFAP e àquele que com ela colabore;
c)Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental;
d)Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias;
e)Manter actualizado o inventário do património da DGEFAP, cumprir as exigências legais consignadas sobre a matéria e velar pela sua conservação;
f)Velar pela segurança e manutenção das instalações.
Artigo 34.º
(Secção de Expediente e Arquivo)
a)Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição da correspondência e da documentação de apoio às actividades da Direcção-Geral;
b)Assegurar a expedição e transporte do equipamento de apoio às actividades da Direcção-Geral;
c)Organizar e manter actualizado o arquivo.
SECÇÃO XI
Serviço de Apoio Documental
Artigo 35.º
(Competência)
a)Executar desenhos, mapas e gráficos necessários à documentação da Direcção-Geral, nomeadamente manuais e textos de apoio à formação, testes e outras provas de selecção e relatórios estatísticos;
b)Dactilografar e conceber o aspecto gráfico da mesma documentação;
c)Reproduzir a documentação necessária e executar as fotocópias e os transparentes necessários às actividades da Direcção-Geral;
d)Gerir e conservar o equipamento de reprodução de documentos.
SECÇÃO XII
Delegações regionais
Artigo 36.º
(Atribuições)
1 -As delegações regionais são serviços externos da DGEFAP a quem incumbe assegurar a consecução das respectivas atribuições a nível regional.
2 -Compete, em especial, às delegações regionais:
a)Assegurar a realização das atribuições da DGEFAP no tocante às acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal que devam ser descentralizadas e, bem assim, no respeitante às operações de implementação do SIGEP;
b)Colaborar na recolha de informações indispensáveis à concretização dos objectivos da DGEFAP;
c)Promover, a nível regional, a divulgação das actividades da DGEFAP.
Artigo 37.º
(Criação)
1 -A criação das delegações regionais far-se-á em função do desenvolvimento das actividades da DGEFAP, mediante decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, que fixará, simultaneamente, os respectivos quadros de pessoal.
2 -Consideram-se desde já criadas as Delegações Regionais do Porto e Coimbra.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Funcionamento dos serviços
Artigo 38.º
(Direcção dos serviços)
a)Os departamentos, divisões, repartições e secções, respectivamente por directores de serviço, chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção;
b)As delegações regionais, por chefes de divisão;
c)O Serviço de Informação e Relações Públicas, por um técnico superior ou técnico, designado pelo director-geral;
d)O Serviço de Apoio Documental, por um chefe de secção.
Artigo 39.º
(Funcionamento interno)
1 -Os diversos serviços da DGEFAP manterão estreita articulação entre si e com as delegações regionais na definição, programação e execução das respectivas competências.
2 -O funcionamento da DGEFAP deverá desenvolver-se por projectos sempre que a natureza das actividades imponha a intervenção de mais de um dos seus serviços.
Artigo 40.º
(Programa de actividades)
As actividades da DGEFAP decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa, devendo as mesmas ser objecto de:
a) Relatórios trimestrais de informação;
b) Relatório anual de execução, a submeter àquela entidade até final de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 41.º
(Relações com os serviços do Ministério da Reforma Administrativa)
A Direcção-Geral manterá estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.
Artigo 42.º
(Relações com a Administração)
1 -As relações da DGEFAP, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse para a Administração em geral, processar-se-ão preferencialmente com os serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal e com os serviços homólogos das regiões autónomas.
2 -Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a DGEFAP relacionar-se-á directamente com os serviços e organismos públicos interessados na sua colaboração.
Artigo 43.º
(Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
1 -Tendo em vista a prossecução das suas atribuições, poderá a DGEFAP:
a)Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;
b)Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
c)Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.
2 -A DGEFAP assegurará ainda as necessárias ligações com os serviços homólogos de outros países, nomeadamente os de língua portuguesa.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 44.º
(Quadro de pessoal)
1 -A DGEFAP dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.
2 -A DGEFAP dispõe ainda do pessoal administrativo e auxiliar constante do quadro II anexo a este diploma, o qual faz parte do quadro único do Ministério da Reforma Administrativa, adstrito à Direcção de Serviços de Administração Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
3 -Dos lugares constantes do quadro do pessoal a que aludem os números anteriores, os mencionados no quadro III anexo a este diploma serão obrigatoriamente providos por pessoal do quadro geral de adidos ou por funcionários e agentes constituídos em excedentes ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 819/76, respectivamente de 24 de Abril e de 12 de Novembro, e legislação complementar sobre a matéria.
4 -A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da DGEFAP será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 45.º
(Transição de pessoal)
a)O promotor de formação, lugar extinto do quadro da ex-Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF), para o lugar de chefe da Secção de Meios Áudio-Visuais;
b)Os operadores de reprografia do quadro da ex-DGRF, para lugares da mesma classe da carreira de impressor de off-set.
Artigo 46.º
(Regime de pessoal)
O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 705-G/82.
Artigo 47.º
(Acções de formação)
1 -Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGEFAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.
2 -As condições de remuneração referente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sob proposta do director-geral.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 48.º
(Autonomia administrativa)
O regime de autonomia administrativa vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1983, funcionando a DGEFAP até final do corrente ano como serviço simples.
Artigo 49.º
(Disposições financeiras)
1 -Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1982, por conta do orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.
2 -Os encargos decorrentes da integração do pessoal a que alude o n.º 3 do artigo 44.º serão suportados por conta da adequada rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento da Direcção-Geral de Integração Administrativa.
Artigo 50.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no tocante à resolução de problemas de ordem financeira.
Artigo 51.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar
Lugares a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar