Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º
(Situações excluídas)
a)Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário;
b)Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, salvo quanto à garantia do valor mínimo de pensão estabelecido no artigo 4.º;
c)Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Das pensões do regime geral
Artigo 3.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
1 -As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
2 -Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
Artigo 4.º
(Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice)
É fixado em 5500$00 mensais o valor das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral.
Artigo 5.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º
2 -A regra de actualização definida no artigo anterior é igualmente aplicável:
a)Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1983, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b)Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1982.
3 -Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 6.º
(Actualização das pensões reduzidas)
As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais do que uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 198.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.
Artigo 7.º
(Actualização das pensões limitadas)
1 -São actualizadas nos termos do artigo 6.º as pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da cumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social, com ressalva do disposto no n.º 2.
2 -O valor total actualizado das pensões cumuladas não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º
3 -Consideram-se esquemas obrigatórios de protecção social para os efeitos deste artigo os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
CAPÍTULO III
Das pensões dos regimes especiais
Artigo 8.º
(Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas)
1 -Os quantitativos mensais das pensões de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas é fixado em 4000$00.
2 -Os valores das pensões de sobrevivência são determinados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 9.º
(Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores)
1 -As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983, são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
2 -São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
3 -As pensões consideradas no n.º 1 ou o seu valor total, no caso previsto no n.º 2, não podem ser de quantitativo inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º
Artigo 10.º
(Actualização das pensões e prestações equivalentes de outros regimes especiais)
1 -As pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos da Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industrais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor que resulta do aumento de 600$00 ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As pensões e prestações equivalentes referidas no número antecedente, quando cumuladas com outras pensões ou rendimentos regulares de qualquer natureza, apenas são acrescidas do quantitativo mínimo necessário para, no seu total, perfazerem o valor da pensão do regime não contributivo a que se refere o artigo 11.º
3 -As pensões e prestações equivalentes referidas no n.º 1 passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável às pensões do regime não contributivo, sem prejuízo dos direitos já constituídos, competindo a respectiva gestão ao Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO IV
Das pensões do regime não contributivo e regimes equiparados
Artigo 11.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 3900$00.
2 -O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado no montante previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 13.º
(Actualização das pensões de viuvez e de orfandade)
As pensões de viuvez e orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral, ao montante fixado no n.º 1 do artigo 11.º
Das prestações complementares das pensões
Artigo 14.º
(Complemento de pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo, no âmbito do regime geral, é fixado em 1400$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 15.º
(Suplemento de pensão a grandes inválidos)
a)3000$00, tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice do regime geral;
b)2600$00, tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados;
c)1800$00, tratando-se de pensionistas de sobrevivência.
Artigo 16.º
(Subsídio de Natal)
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
Artigo 17.º
(Manutenção de vigência da legislação anterior)
Mantêm-se em vigor as disposições de anteriores diplomas de actualização de pensões em tudo o que não seja prejudicado pelas normas do presente decreto regulamentar.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1983.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 28 de Novembro de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.