Artigo 1.º
1 -Toda a pessoa que pretender exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao Secretário de Estado do Turismo a respectiva licença.
2 -Dependem igualmente de licença prévia, a conceder por despacho do Secretário de Estado do Turismo:
a)A mudança do estabelecimento da agência para outro município;
b)A mudança de categoria de uma agência.
3 -Os pedidos são apresentados na Direcção-Geral do Turismo, que, depois de instruídos nos termos do presente regulamento, os submeterá a despacho acompanhados do respectivo parecer.