Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto regulamentar define as regras fundamentais para a instituição de áreas de produção aquícola (APA) em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do continente, bem como as condições gerais a observar por parte dos respectivos titulares de autorização de instalação e de licença de exploração, sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, desde que não se trate de matéria objecto de regulamentação específica no presente decreto regulamentar.
2 -As áreas referidas no número anterior constituem um espaço marítimo, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority, repartidas em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.