Artigo 1.º
(Das carreiras)
1 -Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto:
a)Assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto;
b)Assistente principal de operações de socorros de aeroporto;
c)Assistente graduado de operações de socorros de aeroporto;
d)Assistente de operações de socorros de aeroporto.
2 -Carreira de bombeiros de aeroporto:
a)Chefe de equipa de socorros de aeroporto;
b)Bombeiro de aeroporto principal;
c)Bombeiro de aeroporto de 1.ª classe;
d)Bombeiro de aeroporto de 2.ª classe.
Artigo 2.º
(Efectivos de pessoal)
1 -Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
2 -A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades do serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o impuserem.
3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
(Regime jurídico)
1 -O pessoal do serviço de socorros de aeroporto fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas.
2 -Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificados pelo Governo Português.
Artigo 4.º
(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
1 -O provimento na categoria de assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações de socorros de aeroporto que reúnam os seguintes requisitos:
a)Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações de socorros.
2 -O provimento na categoria de assistente principal de operações de socorros de aeroporto far-se-á de entre os assistentes graduados de operações de socorros de aeroporto que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Tenham prestado, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Tenham obtido aproveitamento no curso de comando de operações de socorros.
3 -O provimento na categoria de assistente graduado de operações de socorros de aeroporto far-se-á de entre os assistentes de operações de socorros de aeroporto com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações de socorros de aeroporto.
4 -O provimento na categoria de assistente de operações de socorros de aeroporto far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a)Habilitações literárias não inferiores ao curso geral dos liceus ou equiparado;
b)Ser titular da carta de condução de automóveis pesados;
c)Aptidão psicofísica estabelecida para a função.
Artigo 5.º
(Do provimento em lugares da carreira de bombeiro de aeroporto)
1 -O provimento na categoria de chefe de equipa de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto principais que reúnam os seguintes requisitos:
a)Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefe de equipa de socorros.
2 -O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto principal far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a)Tenham prestado, no mínimo, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Tenham frequentado com aproveitamento o curso de especialização de operações de desobstrução.
3 -O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 1.ª classe far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto de 2.ª classe que tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período de curso básico de bombeiro de aeroporto.
4 -O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe far-se-á mediante concurso documental de entre os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
a)Idade não superior a 25 anos;
b)Escolaridade obrigatória;
c)Ser titular da carta de condução de automóveis pesados;
d)Aptidão psicofísica estabelecida para a função.
Artigo 6.º
(Preferência na admissão)
a)Tenham prestado na DGAC, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações;
b)Possuam conhecimentos de língua inglesa, no que se refere aos assistentes de operações de socorros de aeroporto;
c)Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma;
d)Tenham cumprido o serviço militar, no que respeita aos bombeiros de aeroporto de 2.ª classe.
Artigo 7.º
(Formas de provimento)
1 -A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 dos artigos 4.º e 5.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham decorrido, pelo menos, dois anos;
b)Tenham concluído com aproveitamento os cursos básicos de assistente de operações de socorros de aeroporto ou de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe, respectivamente;
c)Tenham revelado aptidão para o lugar.
2 -Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, ou exonerado no caso contrário.
Artigo 8.º
(Mudança de carreira)
a)Tenham adquirido as habilitações previstas para o ingresso na carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto;
b)Tenham prestado na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira de bombeiro de aeroporto;
c)Possuam, além de formação profissional prevista para o acesso a chefe de equipa, um curso de adaptação intensivo às novas funções, que corresponda à formação exigida para o acesso a assistente principal.
Artigo 9.º
(Formação profissional)
1 -A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização dos cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais.
2 -Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes dos anexos 1 e 2 ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
3 -Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica.
CAPÍTULO II
Funções do pessoal
Artigo 10.º
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
1 -Ao assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto compete o desempenho das funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:
a)Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou da unidade de que é responsável;
b)Assegurar a implementação de procedimentos e de novas técnicas de operação e dar parecer e fornecer relatórios que superiormente lhe sejam solicitados;
c)Elaborar a programação da actividade do órgão ou unidade, de acordo com as normas e directivas estabelecidas;
d)Estudar procedimentos, analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;
e)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
2 -Ao assistente principal de operações de socorros de aeroporto compete o desempenho das funções de comando das operações de emergência e de supervisão, inspecção, coordenação e instrução, designadamente:
a)Assumir o comando geral das operações desencadeadas por imperativo de qualquer emergência ou simplesmente para efeitos de treinos de conjunto, abrangendo todo o pessoal integrado no serviço;
b)Assegurar, por inerência do comando geral das operações, a coordenação e cooperação de outros serviços do aeroporto e entidades estranhas cujo envolvimento nas operações se encontra preestabelecido ou é solicitado ou mesmo imposto pelas circunstâncias de momento;
c)Assegurar a cooperação com os serviços e entidades afectas ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
d)Verificar as condições de bom funcionamento do serviço, designadamente as relacionadas com a manutenção em perfeitas condições operacionais de todo o equipamento de salvamento, anti-incêndio, desobstrução e operações de segurança;
e)Assegurar a execução dos sistemas de actualização e aperfeiçoamento estabelecidos nos órgãos de serviço;
f)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas, nomeadamente as de coadjuvar na superintendência e chefia do órgão ou unidade do serviço.
3 -Ao assistente graduado de operações de socorros de aeroporto compete coadjuvar o assistente principal, auxiliando-o ou executando as funções que por ele lhe sejam cometidas.
4 -Ao assistente de operações de socorros de aeroporto compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.
Artigo 11.º
(Funções do pessoal da carreira de bombeiro)
1 -Ao chefe de equipa de socorros de aeroporto compete executar as missões de serviço que se circunscrevem no âmbito das qualificações profissionais obtidas, designadamente:
a)Coadjuvar no comando geral das operações ou assumir este comando, quando para tal designado ou em circunstâncias excepcionais que a isso obriguem;
b)Assumir a chefia de equipas de socorros (salvamento-incêndio-primeiros socorros e evacuação-comunicações-desobstrução-operações de segurança) na medida e pela norma que estiver estabelecida;
c)Assegurar todas as actividades normais do serviço, designadamente as relacionadas com a manutenção em perfeitas condições operacionais de todo o equipamento de salvamento, de incêndio, de desobstrução e de operações de segurança;
d)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas.
2 -Ao bombeiro de aeroporto principal e ao bombeiro de aeroporto de 1.ª classe compete executar as missões de serviço que se circunscrevem no âmbito das qualificações profissionais obtidas, designadamente:
a)Coadjuvar na chefia das equipas de socorros (ou assumir esta chefia, quando para tal designado ou em circunstâncias excepcionais que a isso obriguem);
b)Executar as tarefas próprias da actividade do serviço e inerentes às suas qualificações profissionais;
c)Desempenhar outras tarefas que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas.
3 -Ao bombeiro de aeroporto de 2.ª classe compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, desempenhar as funções que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Da prestação de serviço
Artigo 12.º
(Duração e horário do serviço normal)
1 -A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:
a)Pessoal em funções operacionais - regime de turnos: trinta e seis horas;
b)Pessoal em funções de instrução: trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;
c)Pessoal desempenhando outras funções: a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
2 -No regime de turnos a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:
a)Elaboração e divulgação mensal dos horários;
b)Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;
c)Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.
Artigo 13.º
(Serviço extraordinário)
1 -A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.
2 -O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.
3 -Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente não poderá exceder doze horas seguidas.
Artigo 14.º
(Limitação ao exercício de funções operacionais)
1 -Sem prejuízo da observância das condições médicas exigidas, é fixado para o exercício das funções de combate a incêndio e salvamento o limite de idade de 45 anos.
2 -O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior exercerá no serviço quaisquer outras funções inerentes à respectiva carreira para as quais possua a necessária formação.
Artigo 15.º
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento do pessoal, a que se refere o artigo 1.º deste diploma, em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
a) Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira, previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;
b) Para as categorias que, nos mapas anexos, correspondam às funções que os agentes já actualmente desempenham.
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
(Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados:
a) Chefe de bombeiros de 2.ª classe;
c) Subchefe de bombeiros de 2.ª classe;
d) Subchefe-ajudante de bombeiros;
Artigo 17.º
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.
Artigo 18.º
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças, quando for caso disso, e o Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 19.º
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/78
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/78
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.