Artigo 1.º
(Taxas máxima e mínima de pensão)
O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar no cálculo da pensão.
(Taxas máxima e mínima de pensão)
(Taxa anual de formação de pensão)
(Conservação de direitos)
(Entrada em vigor)