Artigo 13.º
Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência
a)Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional, sendo um do Exército e indicado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior;
b)Um representante do Governo Regional dos Açores;
c)Um representante do Governo Regional da Madeira;
d)Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
e)Um representante do Instituto da Água;
f)Um representante da Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;
g)Um representante da Direcção-Geral da Indústria (área da indústria alimentar);
h)Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;
i)Dois representantes do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
j)Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
l)Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
m)Um representante da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
n)Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
o)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.