Artigo 1.º
(Enquadramento)
O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município e seguirá os trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, e no presente diploma.
(Enquadramento)
(Deliberação de mandar elaborar o plano)
(Estudos sumários de planeamento)
(Constituição da comissão de acompanhamento)
(Constituição da equipa do plano)
(Informação de base)
(Programa preliminar)
(Faseamento)
(Estudos prévios)
(Programa base)
(Aprovação do programa base)
(Elaboração do projecto de plano)
(Pareceres)
(Observações)
(Reuniões)
(Apreciação do projecto)
(Notificação)