Artigo 1.º
(Actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral)
As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral com início até 31 de Dezembro de 1981 são actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal, salvo nos casos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
(Pensões de reduzida base contributiva)
1 -As pensões regulamentares formadas a partir de pensões estatutárias de reduzida base contributiva e que, correspondentemente, incorporaram parcela social de melhoria ou actualização mais elevada serão actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 15% ao quantitativo mensal das referidas pensões regulamentares.
2 -Consideram-se pensões de reduzida base contributiva as correspondentes a pensões estatutárias de valor inferior aos montantes previstos na tabela anexa, consoante o ano de início.
Artigo 3.º
(Limitação dos valores de actualização)
Em nenhum caso o aumento mensal resultante da actualização das pensões poderá ser superior a 4000$00.
Artigo 4.º
(Actualização das pensões de sobrevivência do esquema geral)
1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1982 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, actualizadas para esse efeito em todos os casos para o valor que resulta da aplicação do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.
2 -A regra da actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
a)Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1982, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b)Às pensões de sobrevivência determinadas por óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1981.
3 -O aumento resultante de actualização não poderá exceder o valor correspondente à aplicação das percentagens regulamentares das pensões de sobrevivência ao limite previsto no artigo 3.º
Artigo 5.º
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, serão também objecto de uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção que o for esta.
Artigo 6.º
(Situações excluídas)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores, sem prejuízo do que em diploma específico seja determinado:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola;
b) Os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstos para o Centro Nacional de Pensões.
Artigo 7.º
(Actualização das pensões atribuíveis a desalojados)
1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice atribuíveis a desalojados é aumentado em 500$00 mensais.
2 -As pensões de sobrevivência são actualizadas no valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao montante fixo de aumento previsto no número anterior.
Artigo 8.º
(Actualização das pensões do regime especial regulamentar dos rurais)
1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial regulamentar dos rurais é fixado em 3400$00.
2 -As pensões de sobrevivência são calculadas por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 9.º
(Pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores)
1 -As pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores, iniciada até 31 de Dezembro de 1981, de reduzida base contributiva e que, correspondentemente, incorporam parcela social de melhoria ou actualização mais elevada são actualizadas no valor correspondente a 15% dos respectivos montantes, desde que não sejam acumuladas com outras pensões.
2 -Serão igualmente actualizadas no valor correspondente a 15% as pensões reduzidas do regime geral iniciadas até 31 de Dezembro de 1981 e auferidas em acumulação com as pensões referidas no n.º 1.
3 -As pensões referidas no n.º 1 ou o seu total no caso previsto no n.º 2 serão fixadas no montante referido no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro, quando iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Artigo 10.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados)
As pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados são fixadas em 3300$00.
Artigo 11.º
(Actualização das pensões de viuvez e orfandade)
1 -As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao montante fixado no artigo anterior para as pensões de invalidez e velhice.
2 -As pensões de sobrevivência referidas no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro, são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar, em vigor no regime geral para idênticas pensões, ao montante da pensão prevista no artigo 10.º do presente diploma, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 12.º
(Pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva)
1 -As pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões e as pensões especiais da extinta Caixa dos Despachantes de valor igual ou inferior a 2800$00 serão actualizadas para o valor que resulta de um aumento de 500$00 ou do montante necessário para perfazer o quantitativo previsto no artigo 10.º do presente diploma, não podendo este limite ser excedido.
2 -São igualmente actualizados para o valor que resulta de um aumento de 500$00 ou do montante necessário para perfazer o quantitativo previsto no artigo 10.º do presente diploma as pensões e subsídios das extintas Caixa da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, Grémio dos Industriais de Fósforos e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa dos Espectáculos.
3 -As pensões e subsídios referidos nos n.os 1 e 2 quando cumulados com outra pensão ou subsídio de qualquer natureza ou outros rendimentos próprios apenas são acrescidos no quantitativo necessário para, no seu total, perfazer o valor actualizado da pensão social, não podendo esse quantitativo ser inferior ao valor a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 13.º
(Complemento da pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento da pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1200$00, sem prejuízo dos valores superiores que estejam a ser atribuídos em qualquer regime.
Artigo 14.º
(Equivalência à entrada de contribuições)
Os pensionistas e requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, podem requerer a todo o tempo a equivalência à entrada de contribuições, previstas no citado diploma, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que foi apresentado o respectivo requerimento.
Artigo 15.º
(Norma transitória)
O 13.º mês de pensão será em 1982 de valor correspondente às pensões atribuídas até 30 de Novembro do mesmo ano.
Artigo 16.º
(Regulamentação anterior)
Mantém-se em vigor para todos os efeitos as normas legais e regulamentares dos esquemas de pensões que não tenham sido substituídas por normas do presente diploma.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 22 de Novembro de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Pensões de reduzida base contributiva (artigo 2.º, n.º 2)