Artigo 39.º
Reclamação de facturas e cobrança coerciva
3 -Em caso de cobrança coerciva, será debitada a taxa de 500$00, que acrescerá à importância da factura para efeitos de execução fiscal.
Artigo 41.º
Requisição de serviços
A prestação de serviços, tanto em período normal de trabalho como em extraordinário, será precedida de requisição.
Artigo 47.º
Serviço extraordinário
1 -Os agravamentos das taxas dos serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.
2 -O número mínimo de horas a considerar nos débitos a aplicar aos utentes pelo serviço extraordinário que for requisitado à APDL, bem como os mínimos a cobrar exigíveis para cada caso e ainda outras normas a estabelecer sobre esta matéria, serão definidos também pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.
Artigo 67.º
Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações
1 -Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga e fundear no porto, voltando a atracar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de estacionamento/acostagem, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do presente Regulamento, durante o tempo em que se encontrar fundeada.
2 -Quando uma embarcação interromper as suas operações, dentro da mesma contramarca fiscal, e fundear fora do porto, voltando posteriormente a atracar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de estacionamento/acostagem.
Artigo 68.º
Mudança para outro cais a fim de terminar as operações
Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que, no intervalo, tenha ido fundear, a taxa de estacionamento/acostagem será aplicada como se a embarcação se tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.
Artigo 77.º
Imobilização e experimentação de máquinas
1 -Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparações, ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da APDL.
2 -Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação em falta.
3 -Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.
Artigo 82.º
Aplicação da taxa de estacionamento/acostagem
1 -Todas es embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento/acostagem, por tonelada de arqueação bruta:
a)No 1.º período de 24 horas ou fracção ... 6$00
b)Por iguais períodos sucessivos ... 1$50
2 -As embarcações de carga de carreira regular e os navios de passageiros pagarão 60% das taxas estabelecidas no número anterior.
3 -Os navios que fundearem no porto beneficiarão de uma redução de 50% da taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo desde que não acostem aos cais. Se vierem a atracar ou já tiverem atracado antes, apenas pagarão 50% da taxa fixada na alínea b) do n.º 1 por cada período de 24 horas em que estiverem fundeados. Tratando-se de navios de carreira regular e de passageiros, a redução incidirá sobre as taxas encontradas pelo n.º 2 deste artigo.
4 -Para aplicação da taxa de estacionamento/acostagem, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio, à sua entrada e saída, atravessa os limites estabelecidos na alínea a) do artigo 24.º
5 -A taxa de estacionamento/acostagem engloba a utilização de defensas por parte das embarcações que acostem aos cais.
Artigo 83.º
Reduções
a)As embarcações que permaneçam menos de 6 horas no porto;
b)As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter combustível, mantimentos e água;
c)Os barcos acostados por fora de outros;
d)Navios encarregados de missões científicas;
e)Embarcações arribadas e navios para desembarque de náufragos, feridos, etc., pelo tempo que durar tal operação;
f)Embarcações de tráfego local.
Artigo 84.º
Isenções
a)Os navios da Armada portuguesa e os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de nações que concedam igual regalia;
b)As embarcações à vela e a remos até 2 tAB, inclusive;
c)As embarcações de qualquer natureza pertencentes a clubes ou associações nacionais de desporto;
d)Os navios e demais material flutuante pertencentes à alfândega, capitania do porto, Polícia Marítima, administrações e juntas portuárias e Instituto de Socorros a Náufragos;
Artigo 86.º
Obrigatoriedade de acostagem
2 -A Administração dos Portos do Douro e Leixões pode dispensar a acostagem quando, por motivos especiais, o julgar conveniente.
Artigo 89.º
Avenças
A taxa de estacionamento/acostagem das embarcações nacionais de tráfego local, de pesca e rebocadores poderá ser substituída por uma avença anual, semestral ou trimestral, mediante o pagamento da seguinte tabela:
Artigo 99.º
Taxas para serviços prestados fora da zona dos portos
Os serviços de rebocadores efectuados para ou fora dos portos do Douro e Leixões até à distância de 3 milhas de qualquer das entradas, assim como o serviço entre ambos os portos, serão sujeitos à tarifa consignada no artigo anterior, com o aumento de 25% para cada rebocador empregado.
Artigo 104.º
Mudança de navios
Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque, na mudança de um para outro cais, cobrar-se-ão apenas as taxas constantes do artigo 98.º, relativas a um único movimento.
Artigo 107.º
Atracação de navios
2 -Ao serviço de lanchas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 103.º
Artigo 124.º
Taxas de ocupação
1 -Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens, acima da linha da baixa-mar de águas vivas, pagam a taxa de ocupação de terreno de $50 por metro quadrado e por dia.
Artigo 125.º
Taxa de ocupação
1 -Pela superfície do álveo cativo e do terrapleno ocupado com as instalações indicadas neste capítulo cobrar-se-á a taxa de ocupação de 2$00 por metro quadrado e por mês.
Artigo 126.º
Taxa de exploração
c)Estaleiros ocupados por:
Embarcações de 2 t até 5 t:
Por cada dia ... 2$00
Embarcações com mais de 5 t e até 60 t:
Por cada dia ... 10$00
Embarcações com mais de 60 t:
Por cada dia ... 20$00
Artigo 135.º
Valor das taxas
A taxa de tráfego, a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento, tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide, por cada tonelada indivisível:
a) Granéis sólidos ... 10$00
b) Granéis líquidos ... 10$00
c) Mercadoria contentorizada e taxas de contentores ... 40$00
d) Mercadorias em paletes, excluindo madeira ... 50$00
e) Pedras, em atados ... 12$00
f) Madeira, em descarga ... 50$00
g) Madeira, em carga ... 12$00
h) Outras mercadorias ... 60$00
Artigo 140.º
Contagem do tempo de armazenagem
2 -Para efeito de aplicação das taxas, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir das 24 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.
3 -Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, alargar o período de isenção referido no número anterior até ao limite de 48 horas.
Artigo 144.º
Mínimo cobrável
Para qualquer espécie de armazenagem, o mínimo cobrável será 20$00.
Artigo 152.º
Cálculo do rendimento horário
Artigo 154.º
Obrigatoriedade de utilização de material de exploração da APDL
Não é permitido utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro mateterial de exploração portuária que não sejam propriedade da APDL, salvo se a Administração os não possuir e autorizar a sua utilização.
Artigo 155.º
Utilização de material de exploração estranho à APDL
A utilização de máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro material de exploração portuária estranhos à APDL, motivada por inadaptação dos meios disponíveis e tipos de carga a movimentar, será da inteira responsabilidade do utente.
Artigo 177.º
Serviço para diversos utentes
Em caso de trabalho para diversos utentes, o serviço efectivo é registado separadamente a cada um, aplicando-se as taxas mencionadas nos artigos 171.º e 172.º
Artigo 179.º
Balanças-básculas
Pelas pesagens efectuadas nas balanças-básculas cobrar-se-ão, dentro do horário normal de trabalho, as seguintes taxas por pesada:
a) Por veículo vazio ...6$50
b) Por veículo carregado ou qualquer volume de mercadoria ... 25$00
Artigo 182.º
Taxas de pesagens obrigatórias
Por cada pesagem obrigatória efectuada nas condições referidas no artigo anterior cobrar-se-á, dentro do horário normal de trabalho, a taxa única de 6$50.
Artigo 190.º
Contagem de tempo
1 -Para efeitos da aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se desde a hora em que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço foi iniciado ou a máquina for dispensada.
Artigo 196.º
Taxa de fornecimento de água salgada
O fornecimento de água salgada em tempo normal será facturado à taxa de 150$00 por cada hora de bombagem, admitindo-se, porém, a fracção mínima de meia hora.
Artigo 204.º
Taxas a aplicar
1 -A ocupação de terrenos disponíveis da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a longo prazo, com instalações particulares, como armazéns, parques de materiais, depósitos a descoberto, etc., poderá ser, concedida, depois de requerida, mediante taxa de ocupação conforme a seguir estabelecido:
a)Ocupação com materiais de construção, mercadorias, edifícios, reservatórios subterrâneos ou elevados, galerias, estaleiros, caixas para contadores, canalizações, em terraplenos não destinados à armazenagem de mercadorias:
Por ano ... 60$00/m2
b)Ocupação de terrenos com barracas fixas, escritórios, depósitos para mercadorias, equipamento, etc., dentro da área de exploração portuária:
Por ano ... 420$00/m2
c)Ocupação de edifícios ou armazéns da APDL ou parte deles para a instalação de barracas, escritórios, depósitos, etc., dentro da área de exploração portuária:
Por ano ... 780$00/m2
d)Ocupação com caixas, estrados, tabuleiros, etc., no porto de pesca:
Por metro quadrado e por mês ... 12$50
Por metro quadrado e por dia ... 1$50
e)Pelo estacionamento de barracas amovíveis, particulares, para serviço de estiva ou tráfego, nos cais da Administração ou no porto de pesca:
Por mês ... 15$00/m2
2 -As taxas anuais, referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, poderão ser fraccionadas até ao período de 1 mês indivisível:
a)Quando se tratar de ocupações de terrenos da APDL com mercadorias de reduzido valor comercial, geralmente designadas por mercadorias pobres;
b)Quando se tratar de ocupações acidentais requeridas por períodos curtos de tempo, que se destinem a instalação de circos, pistas de automóveis, barracas de tiro e parques de diversões congéneres.
3 -As taxas anuais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 poderão ainda ser fraccionadas por semestre, indivisível, quando a ocupação for requerida, com prévia autorização do conselho de administração da APDL, apenas para aquele espaço de tempo.
Artigo 205.º
Terrenos expropriados na zona de expansão da porto de Leixões
1 -Os terrenos expropriados na zona de expansão do porto de Leixões que são agricultáveis poderão ser alugados, a título precário, mediante rendas que poderão ser actualizadas anualmente.
2 -Os utentes daqueles terrenos, uma vez avisados, ficam obrigados, no prazo que lhes for estipulado, a devolvê-los livres e desembaraçados e sem qualquer direito de indemnização.
Artigo 207.º
Taxas de portagem
1 -Por cada pessoal ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de portagem:
a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas ... 7$50
Automóveis ... 30$00
Camiões e camionetas ... 20$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 10$00
b)No porto de pesca:
Automóveis ... 25$00
Camiões e camionetas ... 15$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50
Carroças ... 7$50
Carros de mão ... 5$00
2 -É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em 2 prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes:
a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas ... 450$00
Automóveis ... 4500$00
Camiões e camionetas ... 3000$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 1250$00
b)No porto de pesca:
Automóveis ... 3000$00
Camiões e camionetas ... 1500$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 350$00
Carroças ... 750$00
Carros de mão ... 350$00
3 -No porto de pesca é ainda facultada a portagem por avença, para o período de safra, pelas importâncias seguintes:
Automóveis ... 2750$00
Camiões e camionetas ... 1250$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 300$00
Carroças ... 600$00
Carros de mão ... 300$00
Artigo 208.º
Afixação de anúncios
1 -A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 700$00 por metro quadrado e por ano.
2 -...
Art. 2.º - 1 - São revogados os artigos 85.º, 87.º, 90.º, 91.º, 105.º, 115.º, 123.º, a alínea c) do 157.º, 163.º e 193.º do Regulamento de Tarifas referido no artigo 1.º deste diploma.