Artigo 1.ºÉ aprovado o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.ºO Plano de Bacia Hidrográfica do Douro tem a duração máxima de oito anos e deverá ser revisto no prazo máximo de seis anos.