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Artigo 5.ºConselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

RevogadoVigente desde: 06/04/2026
1 -O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.
2 -O Conselho é composto:
a)Pelo diretor-geral, que preside;
b)Pelo subdiretor-geral;
c)Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
d)Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.
3 -Compete ao Conselho:
e)Aprovar o seu Regulamento Interno.

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Versão 1

Vigente desde: 06/04/2026