Artigo 1.º
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/M, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira poderá também ser recrutado, por escolha, de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança com aptidão e experiência no domínio da protecção civil, ainda que na situação de aposentados.2 -O cargo de vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.