Artigo 1.º
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e)...
f)Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g)Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
h)Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
j)Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
l)Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
m)Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
n)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
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