Artigo 1.º
(Integração de adidos na Administração Regional Autónoma)
1 -São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma nos termos em que este dispõe.
4 -A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de providência legislativa específica emanada do órgão competente na Região Autónoma da Madeira.
5 -...
Art. 3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: