Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma, que regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade, aplica-se aos beneficiários activos abrangidos pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes e aos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.