Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde que actuam no âmbito do Sistema Regional de Saúde, com respeito pelo livre exercício da actividade médica como profissão liberal.
2 -Entendem-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Regional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem com internamento ou sala de recobro.