Os quadros de pessoal docente das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma dos Açores são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
O provimento do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/95/A, de 9 de Março.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.