Artigo 1.º
Alteração
1 -São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção em paredes exteriores, coberturas e vãos as obras de reconstrução de imóveis em ruínas, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)...
b)...
c)...
2 -...
3 -...