ARTIGO 1.º
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes.