Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução;
b)Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;
c)Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;
d)Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor;
e)Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético;
f)Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na orgânica do planeamento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
g)Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 -Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
a)Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização;
b)Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
c)Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
d)Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
2 -O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 -A SRCI compreende os seguintes serviços centrais:
a)De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI):
b)De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c)De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria (DRI);
Direcção Regional de Energia (DRE);
Serviço de Inspecção Económica (SIE).
2 -Na dependência do Secretário Regional funcionam também o Gabinete de Geociências (GG) e o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).
3 -São serviços externos da SRCI:
Central Leiteira de São Miguel (CLSM);
Delegações de ilha da SRCI.
SECÇÃO I
Serviços de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 5.º
Competências
1 -O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da SRCI, competindo-lhe, em especial:
a)Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRCI;
b)Prestar cooperação e apoio técnico às direcções regionais;
c)Cooperar com os diferentes serviços da SRCI para materialização de uma política de gestão e concretização de projectos e objectivos;
d)Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos relativos à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal;
e)Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo;
f)Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com serviços de qualquer âmbito, nas áreas de competência da SRCI;
g)Assegurar e garantir a articulação com serviços de qualquer âmbito para que venha a ser designado pelo Secretário Regional, nomeadamente os de planeamento regional;
h)Elaborar os projectos de diploma solicitados pelo Secretário Regional;
j)Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRCI;
k)Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e documentação técnica da SRCI.
2 -O GT será chefiado por um director de serviços nomeado por despacho do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 6.º
Competências
1 -O CI é o órgão de apoio técnico a toda a Secretaria Regional no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução das atribuições da SRCI, ao qual compete:
a)Coordenar e superintender todos os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRCI;
b)Propor a aquisição de equipamento, bem como velar pelo material existente, com vista à prossecução da sua acção;
c)Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da Secretaria Regional nas tarefas de processamento de dados, bem como elaborar os programas necessários à execução das mesmas;
d)Elaborar e propor, em colaboração com o GT, um plano de informatização da Secretaria Regional, bem como avaliar as necessidades de desenvolvimento informático da mesma;
e)Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRCI;
f)Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe informações e os elementos necessário à sua acção.
2 -O CI será coordenado por um técnico superior a designar por despacho do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.º
Natureza
A RSA é o órgão de apoio instrumental para execução das actividades de natureza administrativa comuns a toda a Secretaria Regional, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
Artigo 8.º
Competência do chefe de repartição
1 -Compete ao chefe de repartição:
a)Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b)Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo destacado nos diversos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
c)Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
d)Assinar a correspondência e a documentação da RSA que não sejam da competência do Secretário Regional ou do chefe de gabinete;
e)Executar as acções que por legislação ou regulamentação lhe forem cometidas ou resultarem da decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 -Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Estrutura
a)Contabilidade e Património (SCP);
b)Expediente e Pessoal (SEP).
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade e Património
a)Zelar pela segurança e conservação do património, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro;
b)Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o GT;
c)Assegurar o apetrechamento e fornecimento dos bens necessários para os serviços da SRCI, propondo as aquisições necessárias;
d)Organizar os processos de liquidação de despesas previstas no orçamento.
Artigo 11.º
Secção de Expediente e Pessoal
a)Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente dos serviços da SRCI;
b)Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
c)Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRCI;
d)Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
SECÇÃO III
Direcção Regional do Comércio
Artigo 12.º
Atribuições
1 -A Direcção Regional do Comércio, abreviadamente designada por DRC, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:
a)Executar a política comercial, tanto externa como interna, definida superiormente, bem como coordenar as acções tendentes à sua execução;
b)Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;
c)Regulamentar e apoiar a actividade comercial;
d)Coordenar e orientar as acções de importação, bem como as de exportação.
2 -A DRC poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua área de actuação, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
Artigo 13.º
Estrutura
1 -A DRC compreende os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços do Comércio (DSC);
b)Núcleo de Feiras e Certames (NFC).
2 -Na dependência directa do director regional funcionará ainda a Estação Fruteira (EF).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços do Comércio
Artigo 14.º
Competências
a)Apoiar o director regional em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas, nomeadamente na preparação, controle e execução do plano e respectivos programas;
b)Elaborar e coordenar os programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;
c)Estudar os circuitos comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e maior operacionalidade;
d)Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas e promovendo a repressão das respectivas infracções;
e)Garantir e assegurar a execução de providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;
f)Realizar todas as incumbências que por lei, regulamentos ou por determinação superior lhe sejam solicitadas.
Artigo 15.º
Estrutura
a)Divisão do Comércio Interno (DCI);
b)Divisão do Comércio Externo (DCE).
Artigo 16.º
Divisão do Comércio Interno
a)Apoiar e informar o director de serviços em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;
b)Efectuar o licenciamento de actividades comercial e organizar e manter actualizado o inventário dos comerciantes existentes na Região;
c)Elaborar estudos previsionais relativos aos quantitativos de segurança de produtos de primeira necessidade;
d)Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais em toda a Região;
e)Analisar o projecto de investimento na área do comércio rural, propondo as medidas de apoio mais adequadas e proceder ao acompanhamento da sua execução;
f)Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;
g)Realizar as demais incumbências da área específica das funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Divisão do Comércio Externo
a)Apoiar e informar o director de serviços em tudo que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;
b)Licenciar, autorizar e controlar as exportações e importações, pronunciando-se sobre a necessidade e conveniência das mesmas;
c)Colaborar no escoamento dos excedentes de produção regional conjuntamente com organizações especializadas e parceiros sociais do sector;
d)Propor medidas e acções pontuais que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;
e)Analisar as propostas de apoio financeiro na área das exportações e proceder ao respectivo acompanhamento;
f)Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;
g)Realizar as demais incumbências da área específica das suas funções que lhe sejam superiormente determinadas.
SUBSECÇÃO II
Núcleo de Feiras e Certames
Artigo 18.º
Competências
a)Apoiar o director regional na execução do plano de actividades desta área;
b)Organizar o calendário de feiras e exposições regionais, nacionais e internacionais de interesse para uma representação regional;
c)Preparar a representação da Região em feiras e exposições, com a colaboração da DCE e outros departamentos privados e governamentais;
d)Colaborar em estudos e outros trabalhos que possam contribuir para o fomento das exportações e melhorar a apresentação dos produtos regionais mais característicos;
e)Colaborar na organização de campanhas de publicidade e apoiar a representação de empresas regionais em exposições e feiras de reconhecido interesse;
f)Realizar os demais trabalhos que dentro da sua especificidade sejam da sua atribuição ou superiormente determinados.
SUBSECÇÃO III
Estação Fruteira
Artigo 19.º
Competência e estrutura
1 -A EF é um serviço dependente da DRC, localizado em São Miguel, ao qual compete:
a)Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;
b)Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.
2 -A actividade da EF é coordenada por um funcionário do respectivo quadro, a designar por despacho do Secretário Regional, mediante proposta do director regional do Comércio.
3 -Para o exercício das suas competências nalgumas ilhas da Região, a EF disporá de armazéns, os quais dependerão funcionalmente das delegações da SRCI.
SECÇÃO IV
Direcção Regional da Indústria
Artigo 20.º
Atribuições
1 -A Direcção Regional da Indústria, abreviadamente designada por DRI, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:
a)Propor, em conformidade com as orientações superiores, a política industrial para a Região Autónoma dos Açores;
b)Coordenar e orientar as acções tendentes à execução da política industrial;
c)Apoiar e promover o desenvolvimento do sector industrial, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;
d)Assegurar na Região os serviços de apoio às pequenas e médias empresas (PME), estabelecendo, para o efeito, protocolos de cooperação, nomeadamente com o IAPMEI;
e)Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e de qualidade em vigor;
f)Coordenar as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controle metrológico.
2 -A DRI poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua competência, que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 21.º
Estrutura
a)Direcção de Serviços Industriais (DSI);
b)Núcleo de Apoio ao Artesanato (NAA).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços Industriais
Artigo 22.º
Competências
a)Apoiar o director regional na definição, controle e execução do plano e respectivos programas;
b)Propor, sugerir e executar medidas e acções que se integrem no plano de desenvolvimento industrial, colaborando com as iniciativas empresariais;
c)Estudar e elaborar legislação normalizadora da actividade industrial, de acordo com a política superiormente definida;
d)Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial e efectuar a respectiva fiscalização;
e)Estudar e propor acções e medidas cujo objectivo é a melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;
f)Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e sugerir acções que permitam a sua valorização, melhorando as possibilidades e condições do seu aproveitamento;
g)Pronunciar-se sobre as questões de natureza económica, no âmbito das suas atribuições e competências, cuja determinação seja proveniente do Governo Regional e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;
h)Realizar estudos e elaborar propostas de definição para a caracterização dos produtos regionais;
i)Executar e prosseguir as acções e medidas que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas da área específica das suas funções.
Artigo 23.º
Estrutura
a)Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial (DFLI);
b)Divisão de Qualidade e Metrologia (DQM).
Artigo 24.º
Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial
a)Manter actualizado o levantamento dos recursos naturais e o cadastro das unidades existentes na Região;
b)Licenciar e fiscalizar a actividade industrial;
c)Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;
d)Realizar estudos e apresentar propostas para fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial na Região;
e)Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para a modernização e desenvolvimento do sector;
f)Organizar e promover as acções de fomento adequadas ao sector, integrando-as nas directrizes e orientações da política industrial superiormente definida;
g)Efectuar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas nas áreas da sua actuação.
Artigo 25.º
Divisão de Qualidade e Metrologia
a)Promover a qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização e definição;
b)Fornecer a necessária informação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação dos produtos;
c)Assegurar a aferição dos pesos e medidas em uso na Região, bem como todas as acções de controle metrológico;
d)Efectuar as acções que no campo específico da qualidade e metrologia lhe sejam superiormente atribuídas.
SUBSECÇÃO II
Núcleo de Apoio ao Artesanato
Artigo 26.º
Competências
a)Apoiar o director regional na execução do plano de actividades desta área;
b)Estudar e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional;
c)Colaborar com o NFC no que se refere à participação do artesanato, designadamente em feiras e exposições;
d)Colaborar com os serviços congéneres de outras Secretarias Regionais que também dão apoio ao artesanato, nomeadamente as do Trabalho, da Educação e Cultura e dos Transportes e Turismo;
e)Elaborar o ficheiro regional de artesãos;
f)Realizar os demais trabalhos que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente determinados.
SECÇÃO V
Direcção Regional de Energia
Artigo 27.º
Atribuições
1 -A Direcção Regional de Energia, abreviadamente designada por DRE, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:
a)Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma dos Açores;
b)Coordenar e orientar as acções tendentes à execução da política energética;
c)Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;
d)Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor.
2 -A DRE poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua competência, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
Artigo 28.º
Estruturas
a)Divisão de Energia e Combustíveis (DEC);
b)Divisão de Electricidade (DE).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Energia e Combustíveis
Artigo 29.º
Competências
a)Elaborar os estudos necessários à definição da política energética da Região;
b)Propor, sugerir e executar medidas e acções que se integrem no Plano e colaborar com as iniciativas empresariais;
c)Fomentar a utilização das energias renováveis como alternativa às fontes convencionais;
d)Estudar e elaborar legislação normalizadora da actividade energética de acordo com a política superiormente definida;
e)Pronunciar-se sobre as questões de natureza económica, no âmbito das suas atribuições e competências, cuja determinação seja proveniente do Governo Regional e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;
f)Superintender nas condições técnicas e de segurança das instalações de armazenagem, distribuição, utilização e comercialização de combustíveis;
g)Efectuar o licenciamento e fiscalização das instalações referidas na alínea anterior;
h)Pronunciar-se sobre a política de abastecimento de combustíveis à Região;
i)Executar e prosseguir as acções e medidas que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas na área específica das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Electricidade
Artigo 30.º
Competências
a)Estudar e emitir pareceres sobre a regulamentação do serviço público de electricidade, bem como tarifas e outros assuntos relativos a este sector;
b)Estudar em colaboração com a Secretaria Regional do Equipamento Social os processos de concessão de aproveitamento hidroeléctrico e pronunciar-se sobre os mesmos;
c)Emitir parecer sobre questões de conflito entre os consumidores e a empresa concessionária;
d)Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;
e)Promover a normalização das instalações eléctricas;
f)Acompanhar e controlar os contratos-programas entre o Governo Regional e as concessionárias do subsector de electricidade;
g)Executar todas as demais acções que lhe forem superiormente cometidas na área específica das suas funções.
SECÇÃO VI
Serviço de Inspecção Económica
Artigo 31.º
Atribuições
1 -São atribuições do SIE:
a)Verificar o cumprimento da lei, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;
b)Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;
c)Colaborar com todos os serviços da SRCI ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;
d)Estudar e dar pareceres sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições quando determinadas pelo Governo e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;
e)Assegurar a execução das acções de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;
f)Prosseguir e executar todas as acções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
2 -O SIE é dirigido por um director de serviços directamente dependente do Secretário Regional.
3 -Enquanto não for estabelecido em diploma próprio o regulamento do SIE, manter-se-á em vigor o disposto no Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.
SECÇÃO VII
Gabinete de Geociências
Artigo 32.º
Atribuições
a)Apoiar o Secretário Regional na promoção da política de aproveitamento de recursos naturais, nomeadamente os geotérmicos, formulando bases gerais que possam conduzir à aprovação de uma política regional do seu aproveitamento;
b)Preparar e acompanhar as negociações conducentes à celebração de contratos de concessão, de prestação de serviços, ou outros, referentes à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos geotérmicos, bem como proceder ao acompanhamento e fiscalização do seu cumprimento;
c)Estudar e dar apoio, na área da geologia, a actividades desenvolvidas na Região, bem como fornecer as informações de natureza técnico-científica que lhe foram superiormente solicitadas;
d)Constituir com outras entidades, por determinação do Governo, associações destinadas à execução de projectos para a recuperação e exploração dos recursos geotérmicos regionais;
e)Dar execução ao Programa Geotérmico previsto no Plano;
f)Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 33.º
Estrutura
1 -O GG é dirigido por um director de serviços, nomeado pelo Secretário Regional, e compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)Programa Geotérmico (PG);
b)Núcleo de Apoio Administrativo (N. A. Adm.).
2 -A execução do PG será da responsabilidade de um coordenador, que para o efeito se apoiará na estrutura do GG.
Artigo 34.º
Programa Geotérmico
1 -O PG visa, em especial:
a)Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica, dirigindo as respectivas operações de prospecção e sondagem;
b)Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;
c)Obter das entidades competentes os dados sísmico-vulcânicos necessários à prossecução dos objectivos do PG;
d)Promover a realização de estudos, na área da geologia, visando a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos naturais da Região;
e)Realizar todas as demais tarefas, no campo da geologia, de que tenha sido superiormente incumbido.
2 -A coordenação do PG caberá a um técnico de reconhecido mérito científico e comprovada experiência nesta área, que será equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 -O PG compreende ainda o Núcleo de Geoelectricidade (NG), ao qual compete:
a)Dar utilização aos recursos geotérmicos da Região, através da produção de electricidade em centrais geotérmicas, garantindo a boa condução e manutenção destas;
b)Promover a manutenção dos equipamentos de sondagem e de todos os outros que integram o parque de equipamento do GG;
c)Apoiar os utilizadores dos efluentes das centrais geotérmicas, de forma a conseguir-se um maior aproveitamento da energia calorífica contida nos geofluidos;
d)Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbido.
4 -O coordenador do NG será equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 35.º
Assistência técnico-científica
Sempre que as circunstâncias o justifiquem e mediante despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do GG, poder-se-á recorrer a instituições ou individualidades de reconhecido mérito técnico-científico, a título de consultores permanentes ou para prestação pontual de assistência técnico-científica ao PG.
Artigo 36.º
Núcleo de Apoio Administrativo
1 -O N. A. Adm. é o serviço do GG ao qual compete exercer todas as actividades nos domínios das áreas funcionais do expediente, pessoal, arquivo, contabilidade e património.
2 -O N. A. Adm. funcionará na dependência hierárquica do director de serviços e funcional do chefe da RSA da SRCI.
SECÇÃO VIII
Laboratório de Análises e Ensaios
Artigo 37.º
Competência
1 -Compete, genericamente, ao LAE:
a)Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle de qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios para apoio das actividades agrícolas, industriais e das ligadas ao sector da energia, nomeadamente as relacionadas com o PG;
b)Realizar as análises fixadas por lei, designadamente nos domínios da físico-química e microbiologia;
c)Dar apoio laboratorial à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares destinados à alimentação humana e animal, sua definição e caracterização, bem como estabelecer novos métodos de análises;
d)Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.
2 -O LAE é dirigido por um director serviços e compreende os Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, sendo um dos Centros Laboratoriais dirigido por um chefe de divisão e o outro pelo director de serviços do LAE.
3 -O apoio administrativo aos Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo do LAE é assegurado pela RSA e pela Delegação da SRCI, respectivamente.
SECÇÃO IX
Serviços externos
SUBSECÇÃO I
Delegações de ilha
Artigo 38.º
Atribuições
a)Executar as competências de natureza operativa da SRCI nos domínios do comércio, indústria e energia;
b)Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas de política económica emanadas da SRCI;
c)Receber os documentos e preparar todos os processos de licenciamento ou de fomento nas áreas comercial, industrial e energética e remetê-los às direcções regionais respectivas para parecer e despacho;
d)Fiscalizar o exercício das actividades comerciais na sua área de jurisdição, participando ao SIE as irregularidades verificadas;
e)Fiscalizar o exercício das actividades industriais na sua área de jurisdição de acordo com as orientações da DRI;
f)Colher e enviar para a SRCI todos os elementos estatísticas ou informativos que lhe forem solicitados ou que, pela sua natureza, se revelem de interesse para a actividade da Secretaria Regional;
g)Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento em colaboração com os serviços da DRC;
h)Elaborar relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas pela delegação;
i)Executar todas as demais tarefas que superiormente lhes forem solicitadas.
Artigo 39.º
Estrutura
1 -As delegações de ilha são coordenadas por delegados de ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional, em comissão de serviço de dois anos, renováveis.
2 -O cargo de delegado poderá ser exercido a tempo inteiro ou em regime de acumulação com outras funções, sendo, neste caso, remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
3 -A SRCI terá delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, que dependem directamente do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II
Central Leiteira
Artigo 40.º
Atribuições
a)Promover o abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida;
b)Rentabilizar o sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas da laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos.
Artigo 41.º
Estrutura
1 -A CLSM é administrada por um delegado com formação adequada, a nomear, de entre os técnicos superiores da SRCI, pelo Secretário Regional.
2 -O cargo de delegado será exercido em regime de acumulação com outras funções, sendo remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e da Administração Pública.
3 -A actividade fabril e comercial da Central Leiteira de São Miguel é coordenada por um responsável técnico, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e dependendo hierarquicamente do delegado.
4 -A coordenação do funcionamento do equipamento da produção caberá a um chefe de produção, que substituirá o responsável técnico nas suas faltas e impedimentos.
5 -O chefe de produção será nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, em regime de comissão de serviços, mediante proposta do delegado.
Artigo 42.º
Competência do responsável técnico
1 -Ao responsável técnico compete, designadamente:
a)Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais;
b)Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;
c)Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;
d)Propor ao delegado o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;
e)Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;
f)Propor superiormente a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgados convenientes;
g)Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;
h)Prospectar novos mercados;
2 -Compete, ainda, ao responsável técnico prestar contas ao delegado diariamente, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos.
Artigo 43.º
Receitas
b)Juros e rendimentos de capital e bens próprios;
c)Subsídios ou qualquer outras receitas inscritas no orçamento regional;
d)Empréstimos contraídos.
e)Quaisquer outras receitas ou donativos que lhe sejam legalmente atribuídos.
Artigo 44.º
Despesas
Constituem despesas da CLSM todos os encargos que resultem do seu funcionamento e do normal exercício da sua actividade.
Artigo 45.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.
2 -O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal de informática;
d)Pessoal de inspecção económica;
f)Pessoal técnico-profissional;
g)Pessoal administrativo;
3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRCI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 46.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 47.º
Pessoal da inspecção económica
1 -As condições de provimento e de acesso do pessoal de inspecção económica far-se-á de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.
2 -O ingresso na carreira de agente fiscal faz-se na categoria de agente fiscal de 3.ª classe, que corresponde à de agente fiscal provisório.
Artigo 48.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 49.º
Técnico auxiliar de BAD
As regras de ingresso e acesso da carreira de técnico auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 50.º
Desenhador
1 -A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.
2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e de conhecimentos adequados, habilitação que se considera equiparada a curso de formação profissional durante dois anos contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 51.º
Secretário-recepcionista
1 -A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
2 -Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de secretariado e relações públicas.
3 -O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 52.º
Técnico-adjunto de indústria
1 -A carreira de técnico-adjunto de indústria desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, 1, H e G.
2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 53.º
Técnico auxiliar de indústria
1 -A carreira de técnico auxiliar de indústria desenvolves-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.
2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de metalomecânica da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 54.º
Técnico-adjunto de energia
1 -A carreira de técnico-adjunto de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, I, H e G.
2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação mínima de Bom.
Artigo 55.º
Técnico auxiliar de energia
1 -A carreira de técnico auxiliar de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem as letras de vencimento M, L, J e I.
2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de electricidade da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa dos matérias a ministrar e as formas de avaliação.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 56.º
Operador de reprografia
1 -O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 -O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.
Artigo 57.º
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e o curso de secretariado e relações públicas.
Artigo 58.º
Técnico auxiliar de laboratório
1 -Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório considera-se equiparada ao curso de formação técnico-profissional a habilitação constante no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, durante dois anos contados da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.
2 -O estágio a que se refere aquele artigo será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 59.º
Técnico-adjunto de geociências
1 -A carreira de técnico-adjunto de geociências desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, K, I, H ou G.
2 -O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de formação para observador geofísico-adjunto previsto no Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, ou do 9.º ano de escolaridade e do estágio com a duração de dois anos, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionada à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 60.º
Auxiliar técnico de laboratório
1 -O ingresso na carreira de auxiliar técnico de laboratório far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 -O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.
Artigo 61.º
Auxiliar de limpeza
Os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Transição de pessoal
1 -A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
2 -Os funcionários do quadro da SRCI que se encontrem a exercer funções em serviços diferentes daqueles cujo quadro são originários transitarão com a mesma categoria e carreira para o quadro do serviço onde efectivamente exercem funções nos termos da lei geral.
3 -Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às de oficial administrativo transitam para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
Artigo 63.º
Técnicos auxiliares de indústria
Os actuais fiscais técnicos de máquinas que exerçam funções de verificação das condições de segurança das instalações e equipamentos industriais transitam para a carreira de técnico auxiliar de indústria, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
Artigo 64.º
Técnicos auxiliares de energia
Os actuais fiscais técnicos de electricidade e técnicos auxiliares que exerçam funções de verificação das condições de segurança das instalações e equipamentos eléctricos e de combustíveis transitam para a carreira de técnico auxiliar de energia, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
Artigo 65.º
Fiscais técnicos
São extintas as carreiras de fiscal técnico de máquinas e de electricidade das Direcções Regionais de Indústria e de Energia.
Artigo 66.º
Integração do pessoal do SRPAP
A integração na SRCI e serviços dela dependentes do pessoal que transita do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários será feita de acordo com as regras estabelecidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, produzindo efeitos após o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 67.º
Definições várias
O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá, por despacho, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.
Artigo 68.º
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Artigo 69.º
Legislação revogada
É expressamente revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, de 2 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º