Artigo 30.º
Órgãos de direcção dos centros de saúde
1 -Nos centros de saúde concelhios, os titulares dos órgãos de direcção são livremente nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 -Os órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios são compostos por:
a)Um director, a nomear de entre o pessoal médico, de preferência de entre os que prestem serviço em regime de dedicação exclusiva;
b)Um enfermeiro, de preferência com categoria não inferior a enfermeiro-chefe;
c)Um funcionário administrativo, de preferência com categoria não inferior a chefe de secção.
3 -Em face das especificidades do concelho, os órgãos de direcção respectivos poderão integrar ainda adjuntos do director, em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre o pessoal médico.
4 -Os adjuntos são equiparados a vogais para efeitos remuneratórios.
5 -Aos adjuntos cabe coadjuvar o director no exercício de funções, podendo este delegar naqueles as suas competências.
6 -O director designará o adjunto que o substituirá nas ausências ou impedimentos.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos reportados a 14 de Novembro de 1994.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Março de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.