Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -...a)O director regional de Turismo;b)Um representante da Direcção Regional de Ambiente;c)Um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;d)Um representante da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;e)Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;f)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;g)Um representante da transportadora aérea SATA-Air Açores;h)O delegado da TAP-Air Portugal nos Açores;i)Um representante de cada estrutura sindical do sector;j)Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.2 -A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente.3 -Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito a voto, em ambos os casos.4 -(Actual n.º 3.º)5 -Por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente, serão fixadas as ajudas de custo a atribuir aos representantes do sector privado no Conselho Regional de Turismo.