Artigo 1.º
Todas as entidades públicas e privadas com sede na Região Autónoma da Madeira que, nos termos da lei, estejam obrigadas a possuir nas suas instalações material de equipamento de combate a incêndios deverão adoptar obrigatoriamente a seguinte padronização na aquisição e instalação do referido equipamento:
Diâmetros nominais para mangueiras de compressão:
25 mm;
45 mm;
70 mm;
110 mm;
Diâmetros nominais para mangueiras de aspiração com adaptador tipo «Storz»:
52 mm;
75 mm;
110 mm;
Diâmetros nominais das ligações para mangueiras de compressão de tipo «Guillemin»:
20 mm para mangueira de 25 mm;
40 mm para mangueira de 45 mm;
65 mm para mangueira de 70 mm;
100 mm para mangueira de 110 mm;
Diâmetros nominais das tomadas de água (simples ou múltiplas) com junção do tipo «Guillemin»:
40 mm;
65 mm;
100 mm;
Colunas de alimentação de marco de água (incêndio):
Diâmetro nominal de 80 mm e 100 mm (em situações comuns);
Diâmetro nominal de 150 mm (em situações pontuais e ou zonas de elevado risco, a definir, caso a caso, pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira).