Artigo 1.º
Objecto
O regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, nos termos e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.