Artigo 1.º
(Natureza)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.
Artigo 3.º
(Órgãos)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo
Artigo 4.º
(Serviços)
1 -Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos.
2 -São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários:
a)O Serviço Técnico-Comercial;
b)Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria.
3 -São serviços externos do SRPAP:
a)O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada;
b)O Matadouro de Angra do Heroísmo;
d)Todos os demais matadouros concelhios;
e)A Estação Fruteira de S. Miguel;
f)Os armazéns e os postos de intervenção de mercados;
g)A Central Leiteira de S. Miguel.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 5.º
(Composição do conselho directivo)
O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Artigo 6.º
(Competência do conselho directivo)
1 -Compete ao conselho directivo:
a)Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;
b)Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;
c)Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;
d)Arrecadar receitas e efectuar despesas;
e)Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;
f)Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística;
g)Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;
h)Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;
j)Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
l)Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;
m)Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 -Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
(Funcionamento do conselho)
O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.
Artigo 8.º
(Competência do presidente)
a)Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade;
b)Executar todas as deliberações do conselho directivo;
c)Representar o Serviço em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizem o Serviço;
d)Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins;
e)Praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo, submetendo-os à ratificação deste na primeira reunião subsequente;
f)Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100000$00;
g)Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.
Artigo 9.º
(Substituição do presidente)
Em caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento.
Serviço Técnico-Comercial
Artigo 10.º
(Natureza e competência)
1 -O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe:
a)Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;
b)Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;
c)Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;
d)Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão;
e)Proceder à análise da informação estatística necessária;
f)Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP;
g)Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP;
h)Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas;
j)Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar;
l)Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP;
m)Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega.
2 -O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo.
DIVISÃO II
Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria
Artigo 11.º
(Atribuições)
a)Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do SRPAP;
b)Assegurar o atendimento ao público e prestação dos esclarecimentos solicitados;
c)Proceder à cobrança das taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;
d)Dar cumprimento a todo o expediente relacionado com a autorização superior de despesas;
e)Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
f)Remeter fundos aos respectivos sectores;
g)Colaborar na elaboração do orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;
h)Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas do SRPAP;
i)Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;
j)Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento da sede do SRPAP;
l)Assegurar os serviços de tesouraria;
m)Executar os trabalhos de dactilografia de todos os sectores dos Serviços.
SECÇÃO III
Serviços externos
SUBSECÇÃO I
Matadouros
DIVISÃO I
Estruturas
Artigo 12.º
(Composição)
1 -Os matadouros compreendem:
Sector administrativo;
Sector de produção.
2 -O sector de produção compreenderá o sector de produção dos próprios matadouros e casas de matança.
DIVISÃO II
Direcção e dependência hierárquica
Artigo 13.º
(Direcção e administração)
1 -Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.
2 -Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.
Artigo 14.º
(Outros matadouros e casas de matança)
Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria.
Artigo 15.º
(Formulação)
1 -Os principais objectivos a atingir pelos matadouros são:
a)Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e higiossanitário;
b)Promover a rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;
c)Intervir no mercado, promovendo o escoamento segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
DIVISÃO IV
Regulamentação
Artigo 16.º
(Regime e funcionamento)
A regulamentação do regime e do funcionamento dos matadouros e casas de matança, integrando as respectivas normas técnicas, é fixada por portaria dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Estação Fruteira de S. Miguel, postos de intervenção de mercados e armazéns
Artigo 17.º
(Sectores)
1 -A Estação Fruteira de S. Miguel compreende:
Sector administrativo;
Sector de armazenagem;
Sector de comercialização.
2 -Os postos de intervenção fazem parte do sector de comercialização.
3 -Os armazéns integram o sector de armazenagem.
4 -Os responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns dependem directamente do conselho directivo.
DIVISÃO II
Objectivos
Artigo 18.º
(Enumeração)
a)Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;
b)Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.
DIVISÃO III
Administração
Artigo 19.º
(Exercício)
1 -A Estação Fruteira é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.
2 -Os postos de intervenção e os armazéns são administrados por um funcionário destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o qual, se acumular as funções com outras, receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
Artigo 20.º
(Dependência e competência do responsável da Estação Fruteira)
a)Propor ao conselho directivo a adopção da normas de qualidade, das taras e do acondicionamento dos produtos horto-frutícolas;
b)Efectuar a inspecção dos produtos armazenados, zelando pelo seu bom estado de conservação;
c)Acompanhar os problemas respeitantes ao abastecimento do mercado regional, propondo ao conselho directivo do SRPAP medidas tendentes à sua normalização, tanto em quantidade e preços como em qualidade;
d)Efectuar actividades comerciais, sob orientação do conselho directivo do SRPAP;
e)Proceder à conservação de todas as infra-estruturas e equipamentos que formam o património do departamento;
f)Fazer a exploração de todas as infra-estruturas do departamento, com o fim de regularizar o mercado em produtos horto-frutícolas nomeadamente pela utilização da Estação Fruteira e armazéns;
g)Armazenar e distribuir pelos retalhistas e pelos postos de intervenção nos mercados todos os produtos horto-frutícolas de que careçam ou tenham deficiente distribuição na Região;
h)Acondicionar e preparar todos os produtos com vista ao abastecimento dos postos e distribuição aos retalhistas;
i)Armazenar e preparar para comercialização os excedentes de produção regional, com vista ao seu escoamento para outros mercados;
j)Informar e dar parecer ao conselho directivo do SRPAP sobre todos os aspectos do abastecimento, a nível dos seus mercados de actuação;
l)Apresentar, para aprovação, o orçamento ordinário e os extraordinários que se mostrem indispensáveis;
m)Prestar contas diariamente ao conselho directivo, mediante a apresentação da documentação inerente;
n)Enviar todos os elementos estatísticos considerados necessários;
o)Propor ao conselho directivo a aprovação de regulamento interno da Estação Fruteira;
p)Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte e, bem assim, o relatório mensal de actividades;
q)Proceder a despesas, mediante autorização superior;
r)Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário;
s)Exercer as demais tarefas que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 21.º
(Dependência e competência dos responsáveis pelos postos)
a)Exercer, na sua zona de influência, os serviços técnicos e administrativos segundo as directrizes estabelecidas pelo conselho directivo, de acordo com os interesses dos serviços e de cada ilha;
b)Liquidar e cobrar receitas, pagar despesas, organizar documentos a enviar à sede juntamente com a respectiva conta corrente mensal;
c)Efectuar actividades comerciais sob orientação do conselho directivo do SRPAP;
d)Acompanhar os problemas de insuficiência de abastecimento, propondo ao conselho directivo medidas tendentes à normalização, tanto em preços e quantidades como em qualidade;
e)Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário, a fim de ser tido em consideração na elaboração do plano e orçamento anual do SRPAP;
f)Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte, assim como o relatório mensal de actividades;
g)Exercer as demais funções que lhes sejam incumbidas superiormente, de acordo com os interesses do Serviço e a defesa das populações.
SUBSECÇÃO III
Central Leiteira de Ponta Delgada
DIVISÃO I
Estrutura
Artigo 22.º
(Composição)
A Central Leiteira de Ponta Delgada compreende:
1) Sector administrativo;
3) Sector de armazenamento;
4) Sector de comercialização.
Artigo 23.º
(Enumeração)
1 -Os principais objectivos a atingir por este Regulamento, quanto à Central Leiteira, são:
a)Promoção e satisfação do abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagem de longa vida;
b)Intervenção directa no abastecimento público local de leite pasteurizado, pondo-o à disposição de todas as populações nas devidas condições higiossanitárias;
c)Apoio ao escoamento de excedentes de produção leiteira local, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida;
d)Rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos.
DIVISÃO III
Administração
Artigo 24.º
(Exercício)
A Central Leiteira de Ponta Delgada é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.
Artigo 25.º
(Competência do responsável)
a)Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais, solicitando os recursos de que necessite para assegurar a eficiente e boa execução do serviço;
b)Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;
c)Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;
d)Apresentar ao conselho directivo do SRPAP o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;
e)Prestar contas, diariamente, ao conselho directivo do SRPAP, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos;
f)Elaborar todo o expediente necessário;
g)Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;
h)Propor a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgadas convenientes;
i)Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;
j)Prospectar novos mercados;
l)Exercer todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar.
DIVISÃO IV
Criação de secções
Artigo 26.º
(Instalações e financiamento)
A instalação e financiamento das secções consideradas indispensáveis para a viabilização económica da Central e, bem assim, para garantia da salubridade de qualquer dos produtos serão propostos pelo responsável da Central Leiteira ao conselho directivo do SRPAP.
Artigo 27.º
(Fixação de quotas)
Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração da Central, será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, mediante prévia auscultação da mesma, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite de classe A.
Artigo 28.º
(Aprovisionamento de matéria-prima)
A matéria-prima a laborar será proveniente das indústrias de lacticínios existentes e será sempre entregue à porta da Central, em auto-tanque devidamente estandardizado e refrigerado a 5ºC.
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 29.º
(Realização de despesas)
1 -Constituem encargo do SRPAP as despesas inerentes ao seu funcionamento e todas as outras necessárias a execução deste decreto.
2 -Será fixado por despacho interno o montante de despesas a autorizar pelos directores e responsáveis dos respectivos departamentos.
SECÇÃO II
Receitas
Artigo 30.º
(Receitas do Serviço)
1 -Constituem receitas do SRPAP, além das inscritas no Orçamento da Região:
Taxas aplicadas pelos serviços prestados nos matadouros e casas de matança;
Diferenciais do preço resultante da venda de carne de bovino e suíno e de couros;
Venda de produtos de lacticínios da Central Leiteira e de produtos horto-frutícolas da Estação Fruteira e postos de intervenção;
Juros e rendimentos de capital e bens próprios;
Subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
Empréstimos contraídos.
2 -As receitas serão depositadas, por guia, nas contas bancárias do Serviço que para o efeito forem indicadas.
3 -Os serviços remeterão à sede um duplicado da guia de depósito, para efeito de contabilização e controle.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 31.º
(Categorias)
1 -O SRPAP dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.
2 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do SRPAP são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional complementar.
Artigo 32.º
(Pessoal dirigente)
1 -Os cargos de presidente e vogais do conselho directivo serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional e Local.
2 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos ou quaisquer remunerações dos lugares de origem, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
3 -O presidente do conselho directivo será remunerado pelo vencimento de director de serviços e os vogais por senhas de presença.
4 -O restante pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 33.º
(Colaboração entre sectores)
1 -Os vários serviços do SRPAP estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições do SRPAP, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada um deles.
2 -O conselho directivo reunirá semanalmente com os responsáveis de todos os serviços e secções do SRPAP e mensalmente com os responsáveis pelos postos de intervenção.
3 -O SRPAP enviará semanalmente ao Secretário Regional do Comércio e Indústria um mapa donde conste a situação do abastecimento daquela semana e as medidas a tomar na semana seguinte.
Artigo 34.º
(Trabalho por turnos)
Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos quando a natureza do serviço o justificar.
Artigo 35.º
(Cessação de exploração)
Poderá ser cedida a exploração das infra-estruturas do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários a entidades privadas, mediante contrato a estabelecer com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 36.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.