ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -O presente diploma define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.
2 -Para efeitos do número anterior poderão também ser contempladas, excepcionalmente, redes de esgotos, desde que a sua execução esteja directamente relacionada com obras de abastecimento de água, através de proposta do município interessado e mediante parecer favorável da comissão técnica referida no artigo 3.º
3 -São consideradas obras de abastecimento de água, para efeitos do presente diploma, as obras de construção ou remodelação de sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água, excluindo a rede domiciliária.
4 -Serão abrangidas as obras de abastecimento de água promovidas pelos municípios em regime de empreitada ou de administração directa.