Artigo 17.º
Carreira de inspecção administrativa
1 -Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.
2 -Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.
3 -Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 -Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do aviso de abertura de concurso.