Artigo 22.º
4 -Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico de fotografia e radiografia para conservação, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência mínima de seis anos na área.
5 -(Igual ao actual n.º 4.)
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 22 de Fevereiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.