Artigo 1.º
Natureza
1 -O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, designado no presente diploma abreviadamente por SRPCM, é o organismo a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
2 -O SRPCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
3 -O SRPCM desenvolve a sua acção apoiado na espontânea vontade de os cidadãos se entreajudarem e tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais repartidos pela Região.
4 -Com vista ao cumprimento da sua missão, o SRPCM deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro existentes na Região Autónoma e articulará a sua acção com as associações de voluntários julgadas convenientes.
5 -A acção a desenvolver pelo SRPCM deverá ser convenientemente articulada com a acção desenvolvida a nível nacional pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.