Artigo 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional, incluindo os serviços com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 -Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985 os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.
2 -Os dirigentes dos diferentes departamentos, serviços, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como pelas que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
3 -Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.
4 -Em 1985 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.
Artigo 4.º
(Regime duodecimal)
1 -Em 1985 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
a)De valor até 1200 contos;
b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 -Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence aos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 -A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3 -O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado, a apresentar no serviço processador ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, será autorizado por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
4 -Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela.
5 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:
a)Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b)Subsídios de férias e de Natal;
d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
Artigo 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 -As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas do projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
4 -As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 7.º
(Fundos permanentes)
1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1985 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 -Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 -Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 -A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte.
4 -As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitem.
5 -Todas as operações a cargo das delegações da contabilidade pública regional respeitantes ao ano económico de 1985 terão lugar até 16 de Janeiro de 1986, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.
6 -A partir de 31 de Janeiro de 1986 não poderão ser efectuados pagamentos de despesas por conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectuado.
7 -Quando se justifique poderá o prazo a que se refere o número anterior ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 9.º
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
1 -A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
2 -A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 10.º
(Admissão de pessoal)
A admissão de pessoal não vinculado à Região Autónoma dos Açores pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, depende da prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a emitir no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 11.º
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1985, nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados ao transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 12.º
(Concurso público ou limitado e ajuste directo)
1 -As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
2 -O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável e é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 350 contos.
Artigo 13.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 -O concurso é obrigatório quando:
a)As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 500 contos.
2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
a)As obras forem de importância superior a 5000 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000 contos.
3 -A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 5000 contos carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.
4 -Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a)Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b)Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c)Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
5 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com a excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 14.º
(Requisito para a dispensa de concurso)
1 -A dispensa de concurso público ou limitado só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.
2 -Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.
Artigo 15.º
(Celebração de contrato escrito)
1 -A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a)As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos;
c)A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
2 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a)Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;
b)Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
Artigo 16.º
(Competência para dispensa de concurso e contrato escrito)
a)Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
b)Até 5000 contos, os membros do Governo Regional;
c)Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 13.º
Artigo 18.º
(Autorização de despesas)
1 -Os limites de competência para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
a)Até 200 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b)Até 1000 contos, para directores regionais;
c)Até 2000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d)Até 7500 contos, para os membros do Governo Regional.
2 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 1000 contos.
3 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.
4 -Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
5 -A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 19.º
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
1 -Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.
2 -Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 -Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 20.º
(Aprovação das minutas de contrato)
1 -As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a)Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;
b)Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
c)Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
3 -As minutas de contratos que, nos termos do n.º 1, carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 21.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 600 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º
(Regulamentação)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1985.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 12 de Abril de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.
O Ministro, da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Resumo da receita por capítulos
Resumo da despesas por secretarias regionais